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Questão FC536237

O controle administrativo pode ser conceituado como "o conjunto de instrumentos definidos pelo ordenamento jurídico a fim de permitir a fiscalização da atuação estatal por órgãos e

Controle da Administração

IBFC · 2020

O controle administrativo pode ser conceituado como "o conjunto de instrumentos definidos pelo ordenamento jurídico a fim de permitir a fiscalização da atuação estatal por órgãos e entidades da própria Administração Pública, dos Poderes Legislativos e Judiciário, assim como pelo povo". Nesse sentido, analise as afirmativas abaixo e dê valores Verdadeiro (V) ou Falso (F).

(   ) O Brasil adota o sistema de jurisdição única quanto ao controle da Administração Pública, razão pela qual não é possível a provocação do Poder Judiciário para análise de controvérsias antes do esgotamento das instâncias administrativas.

(   ) O controle administrativo decorre do poder de autotutela conferido à Administração Pública que deve efetivar a fiscalização e revisão de seus atos, mediante provocação ou de ofício, com a finalidade de verificar os aspectos de ilegalidade ou inconveniência do ato.

(   ) O controle legislativo, realizado no âmbito do parlamento e dos órgãos auxiliares do Poder Legislativo, inclui o controle político sobre o próprio exercício da função administrativa e o controle financeiro sobre a gestão dos gastos públicos dos três poderes.

(   ) A ação popular é considerada pela doutrina como remédio constitucional que pode ser utilizado por pessoas físicas ou jurídicas para provocar o controle judicial, visando a anulação de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Assinale a alternativa que representa a sequência correta de cima para baixo:

  1. V, F, V, F
  2. V, V, V, F
  3. F, V, V, F
  4. F, F, F, V
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Resposta: F, V, V, F.

Primeira (F): embora o Brasil adote o princípio da jurisdição única (art. 5º, XXXV, CF), isso garante acesso ao Poder Judiciário; não impõe regra geral de esgotamento das instâncias administrativas antes da provocação judicial.

Segunda (V): o controle administrativo decorre da autotutela, que permite à Administração revisar ou anular seus atos por ilegalidade e revogá‑los por conveniência/ouportunidade, tanto de ofício quanto mediante provocação.

Terceira (V): o controle legislativo abrange o controle político sobre a atividade administrativa e o controle financeiro sobre a gestão dos gastos públicos, exercido pelo Parlamento e pelos órgãos auxiliares.

Quarta (F): a ação popular é proposta por qualquer cidadão (pessoa física), conforme art. 5º, LXXIII, não por pessoas jurídicas.

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