Questão FC536276
A prova de aptidão física em concursos públicos pode acarretar situações a serem dirimidas no edital. Nesse sentido, sobre essa modalidade de prova é correto afirmar que:
Agentes Públicos
IBFC · 2018
A prova de aptidão física em concursos públicos pode acarretar situações a serem dirimidas no edital. Nesse sentido, sobre essa modalidade de prova é correto afirmar que:
- a proteção constitucional à maternidade e à gestante autoriza o tratamento diferenciado à candidata gestante, com designação de outra data para a realização do teste de aptidão fisica, especialmente se comprovado que a realização da prova na condição em que se encontra pode prejudicar a saúde do feto.
- comprovado que o impedimento de realização da prova na data designada deu-se em razão de mudança na situação de saúde do candidato (ex. fraturas, cirurgia, doenças) é possível a designação de nova data para a realização da prova de aptidão física.
- o STF, no juJgamento do RE n. 630733, alterou seu entendimento para consignar que não viola o princípio da isonomia a remarcação de teste de aptidão tisica em virtude de impedimento de caráter pessoal relacionado ao candidato.
- importa em privilégio às candidatas grávidas, em detrimento dos demais e, portanto, viola o princípio da isonomia nos certames púbiicos, a designação de nova data para a realização do teste físico.
- o edital é a lei do concurso, de fonna que se a candidata não comparecer na data da realização do teste, mesmo por estar na condição de gestante e ter comprovado que a realização do teste expõe à saúde do feto, estará automaticamente eliminada, conforme previsão expressa nos editais.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A proteção constitucional à maternidade autoriza tratamento diferenciado à gestante em concurso público, permitindo a remarcação do teste de aptidão física quando a realização da prova puder prejudicar a saúde do feto.
O fundamento é que a proteção à maternidade, à família e ao planejamento familiar confere à gravidez tutela reforçada: o interesse de levar a gestação a termo ultrapassa o interesse estritamente individual da candidata.
O STF, no RE 1.058.333/PR (repercussão geral), reconheceu essa possibilidade independentemente de previsão editalícia, como medida compatível com a isonomia e a razoabilidade.
Na prática exige-se comprovação médica; o certame segue com vaga reservada até o novo teste; se aprovada, a candidata é empossada, caso contrário a vaga segue para o próximo classificado. A solução é excepcional e específica à gestação.
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