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Questão FC536626

O "pensamento jurídico do possível" foi tema abordado no Supremo Tribunal Federal (STF), como expressão, consequência, pressuposto e limite para uma interpretação constitucional ab

Teoria do Direito Constitucional

IBFC · 2020

O "pensamento jurídico do possível" foi tema abordado no Supremo Tribunal Federal (STF), como expressão, consequência, pressuposto e limite para uma interpretação constitucional aberta, em referência a uma "teoria constitucional de alternativas", que abre suas perspectivas para "novas" realidades.

Considere os métodos, princípios e limites de interpretação das normas constitucionais e analise as afirmativas abaixo:

I. O método hermenêutico-concretizador trata a Constituição como um sistema aberto de regras e princípios, partindo de um problema concreto para a norma, de modo a atribuir à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.

II. Segundo o método normativo- estruturante, a norma jurídica não se confunde com o texto normativo, sendo que o teor literal da norma deve ser interpretado à luz da concretização da norma em sua realidade social.

III. A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios. Este princípio de interpretação constitucional é denominado "Princípio da Unidade da Constituição".

IV. Decisões interpretativas em sentido estrito podem originar sentenças interpretativas de rechaço, em que a Corte Constitucional adota a interpretação que se conforma à Constituição, repudiando qualquer outra que contrarie o texto constitucional.

Assinale a alternativa correta.

  1. Apenas as afirmativas I e IV estão corretas
  2. Apenas as afirmativas II e III estão corretas
  3. Apenas as afirmativas II, III e IV estão corretas
  4. As afirmativas I, II, III e IV estão corretas
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

II. O método normativo-estruturante parte da ideia de que a norma jurídica ultrapassa o mero texto; é necessário interpretar o teor literal à luz da sua concretização social e normativa. Ou seja, o intérprete identifica o conteúdo constitucional examinando como a norma se realiza nas leis infraconstitucionais e na realidade, reconhecendo que a norma jurídica pode ser resultado da interpretação e não mera cópia do texto.

III. O Princípio da Unidade da Constituição impõe leitura sistêmica: a Constituição deve ser interpretada como um todo coerente, buscando conciliar disposições aparentes em conflito para preservar a integridade do ordenamento e evitar antinomias verdadeiras.

IV. As cortes podem proferir sentenças interpretativas de rechaço (ou de aceitação) para indicar qual interpretação do dispositivo se conforma à Constituição, afastando interpretações contrárias, sem necessariamente declarar a norma inconstitucional, orientando a aplicação compatível do texto.

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