Questão FC536851
Os princípios constitucionais e as normas gerais que norteiam a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Mun
Da Organização do Estado (arts. 18 a 43 da CF/1988)
IBFC · 2020
Os princípios constitucionais e as normas gerais que norteiam a Administração Pública Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encontram-se dispostos de forma expressa no artigo 37 e seguintes da Constituição Federal de 1988. Sobre o tema, assinale a alternativa incorreta:
- As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
- A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público
- Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e instituída empresa pública, sociedade de economia mista e fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação
- Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A questão é incorreta porque confunde os efeitos exigidos pela Constituição para tipos distintos de entidade.
O art. 37, inciso XIX, dispõe que somente por lei específica será criada a autarquia, mas que a mesma lei autorizará a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação.
Em outras palavras, a autarquia exige criação por lei; as empresas estatais e fundações dependem de autorização legal para sua instituição, não de criação direta por lei específica.
Por fim, a Constituição acrescenta que caberá à lei complementar definir as áreas de atuação das fundações (redação resultante da EC nº 19/1998).
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