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Questão FC536939

A súmula vinculante tem inspiração no stare decisis do direito constitucional norte-americano, que acaba por pautar o entendimento dos juízes e tribunais inferiores com base nos en

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

IBFC · 2024

A súmula vinculante tem inspiração no stare decisis do direito constitucional norte-americano, que acaba por pautar o entendimento dos juízes e tribunais inferiores com base nos entendimentos firmados pelos tribunais superiores e, por consequência, nas decisões da Suprema Corte dos Estados Unidos. De acordo com a Constituição Brasileira de 1988, sobre a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, assinale a alternativa correta.

  1. A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante dependerão de decisão tomada por 3/5 (três quintos) dos membros do Supremo Tribunal Federal
  2. A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante dependerão de decisão tomada por 3/5 (três quintos) dos membros do Superior Tribunal de Justiça
  3. A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal
  4. A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Superior Tribunal de Justiça
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a competência para a criação, revisão e cancelamento de súmula vinculante é do Supremo Tribunal Federal e exige decisão qualificada.

Conforme o art. 103‑A da Constituição Federal, o STF poderá, de ofício ou por provocação, aprovar enunciado que terá efeito vinculante para o Judiciário e a administração pública, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional.

A exigência do quórum de 2/3 em sessão plenária também está disciplinada pela lei 11.417/2006, que regula a edição, a revisão e o cancelamento das súmulas vinculantes pelo STF.

Em resumo: a edição, a revisão e o cancelamento dependem de deliberação do STF tomada por 2/3 dos seus membros em sessão plenária.

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