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Questão FC541307

A ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, informa o Anexo de Riscos Fiscais, este que

Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)

FCC · 2025

A ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e se corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, informa o Anexo de Riscos Fiscais, este que

  1. integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias, devendo nele constar as providências a serem tomadas, caso se materializem os passivos contingentes e os demais riscos fiscais nele elencados.
  2. estabelece os critérios e percentuais de limitação de empenho (contingenciamento) no exercício a que se refere, no caso de não atingimento das metas de arrecadação nele estabelecidas.
  3. deve ser elaborado e publicado a cada dois anos, servindo como elemento balizador das propostas de lei orçamentária anual que serão apresentadas nos respectivos exercícios subsequentes.
  4. deve acompanhar o Plano Plurianual, indicando a probabilidade de atingimento ou não das metas de resultado nominal e primário projetadas para os próximos quatro exercícios.
  5. constitui elemento obrigatório da Lei Orçamentária Anual, indicando os eventos que poderão ser cobertos mediante a utilização da Reserva de Contingência no montante estabelecido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Anexo de Riscos Fiscais integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias e deve informar as providências a serem tomadas caso se concretizem passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

Trata‑se de um instrumento de planejamento e transparência que identifica, quantifica e avalia a probabilidade e o impacto de eventos fiscais adversos, antecipando ações para preservar metas fiscais e a sustentabilidade financeira.

As providências podem incluir uso da reserva de contingência, revisão da programação de despesas, adoção de medidas para redução de gastos ou incremento de receitas, e limitação de empenho quando necessário, sempre com explícita indicação no anexo.

Fundamento: Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, §3º.

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