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Questão FC542335

A supremacia da Constituição é o imperativo em que se firma o direito constitucional contemporâneo. A supremacia constitucional decorre de fundamentos históricos, lógicos e dogmáti

Teoria do Direito Constitucional

FURB · 2025

A supremacia da Constituição é o imperativo em que se firma o direito constitucional contemporâneo. A supremacia constitucional decorre de fundamentos históricos, lógicos e dogmáticos que se extraem de diversos elementos, dentre os quais a posição de preeminência do poder constituinte sobre o poder constituído, a rigidez constitucional, a presença de cláusulas pétreas como limites materiais ao poder reformador e a sua vocação de permanência. Sobre o imperativo da supremacia da Constituição, assinale a alternativa correta:

  1. Não há possibilidade jurídica de pedido de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) de norma oriunda do poder constituinte originário, havendo, portanto, hierarquia entre os dispositivos constitucionais, de modo que as normas originárias são superiores às normas que ingressam por meio de emenda constitucional.
  2. Na teoria pura do direito, elaborada por Hans Kelsen, a ordem jurídica é um sistema escalonado, e a Constituição, enquanto norma superior, tem o sentido jurídico-positivo da norma positiva suprema, conferindo o fundamento de validade a todo ordenamento jurídico.
  3. A rigidez constitucional assegura uma maior complexidade no processo de mudança constitucional e implica na absoluta limitação material ao poder de reforma em relação aos direitos e garantias fundamentais, por se tratar de cláusula pétrea.
  4. A Constituição é dotada de superioridade jurídica e nenhum ato jurídico pode subsistir validamente se com ela for, apenas, materialmente incompatível.
  5. É possível alterar a Constituição Federal e estabelecer o voto indireto como regra. Para tanto, o procedimento legislativo é mais rigoroso do que aquele previsto para elaboração de lei ordinária, com discussão em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Hans Kelsen concebe a ordem jurídica como um sistema escalonado de normas em que cada norma obtém sua validade de uma norma superior. Nesse esquema, a Constituição ocupa o topo como norma positiva suprema, isto é, como a fonte imediata de validade do restante do ordenamento.

Para justificar essa validade Kelsen recorre à ideia da grundnorm, uma hipótese normativa que confere sentido à cadeia de derrogações e criações. A superioridade constitucional, nessa perspectiva, é puramente jurídico-positiva: não decorre de valores metafísicos, mas da estrutura normativa que torna as normas inferiores vinculantes.

Portanto, a supremacia da Constituição, segundo Kelsen, significa que ela fundamenta a validade e a unidade do sistema jurídico, orientando a validade e a interpretação das demais normas.

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