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Questão FC542795

Segundo a Lei Complementar nº 105/2001, sobre acesso a dados bancários e sigilos fiscais, a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de

Lei Complementar nº 105/2001 - Sigilo das Operações de Instituições Financeiras

AVANÇASP · 2025

Segundo a Lei Complementar nº 105/2001, sobre acesso a dados bancários e sigilos fiscais, a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos crimes a seguir, EXCETO:

  1. Crimes contra o sistema financeiro nacional.
  2. Crimes de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.
  3. Crimes contra a ordem tributária e a previdência social.
  4. Crimes de fraude à execução de interesse estritamente particular, ainda que não ocorra demonstração inequívoca da alegada fraude em ação cível.
  5. Crimes contra a Administração Pública.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A Lei Complementar nº 105/2001 permite a quebra de sigilo para apurar ilícitos, mas exclui expressamente a hipótese mencionada: fraude à execução de interesse estritamente particular.

Fraude à execução é a conduta voltada a frustrar a efetividade de uma decisão judicial executiva, normalmente por atos patrimoniais para ocultar bens. Quando essa conduta se resume a um conflito entre particulares, sem repercussão de interesse público, a norma protege o sigilo bancário e fiscal.

O trecho “ainda que não ocorra demonstração inequívoca da alegada fraude em ação cível” reforça que mera alegação civil não basta para autorizar a quebra; exige-se situação que justifique, nos termos legais, a invasão do sigilo, o que não ocorre nos casos de interesse estritamente privado.

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