Questão FC542981
Sobre o tributo contribuições, analise as assertivas a seguir e registre V, para as verdadeiras, e F, para as falsas: (__) A contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE)
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FURB · 2025
Sobre o tributo contribuições, analise as assertivas a seguir e registre V, para as verdadeiras, e F, para as falsas:
(__) A contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE), de competência da União, possui natureza extrafiscal, sendo sua receita destinada ao desenvolvimento de ações de intervenção em setores específicos da economia.
(__)Todos os entes tributantes instituirão contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
(__) A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública − COSIP tem natureza tributária e pode ser instituída e cobrada pelos Municípios, pelos Estados e pelo Distrito Federal.
(__) A base de cálculo da COSIP é o valor da conta de energia elétrica e sua cobrança pode ser feita na mesma fatura. O fato gerador da COSIP é a prestação de serviço de iluminação pública.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta:
- V − F − F − V.
- V − F − V − F.
- V − V − F − V.
- F − V − F − F.
- F − F − V − V.
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Gabarito
A
Comentário do professor
V‑F‑F‑V está correta porque cada assertiva se alinha ao texto constitucional e à prática tributária.
CIDE: é de competência exclusiva da União (art. 149) e tem natureza extrafiscal, isto é, destina-se a intervir em setores econômicos específicos, com arrecadação vinculada a programas setoriais.
Contribuições ao RPPS: a EC 103/2019 prevê a instituição por meio de lei das contribuições para o custeio dos regimes próprios, mas a vedação à criação de novos RPPS (art. 40, §22) limita sua efetiva instituição apenas aos entes que já detêm regime próprio, tornando a afirmação universal incorreta.
COSIP e fato gerador: a Constituição (art. 149‑A) autoriza Municípios e o Distrito Federal a instituí‑la; o fato gerador é a prestação do serviço de iluminação pública, e a cobrança pode ser lançada na fatura de energia, conforme previsão constitucional.
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