Questão FC543015
Nos termos do Art. 9º, II, da Lei nº 5.172/1966 (CTN), é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152 da CF)
IGEDUC · 2025
Nos termos do Art. 9º, II, da Lei nº 5.172/1966 (CTN), é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
- cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei publicada no exercício financeiro anterior.
- cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro correspondente.
- instituir tributos sobre o patrimônio e a renda a qualquer tempo, independentemente do exercício financeiro.
- exigir qualquer tributo, inclusive sobre a renda ou patrimônio, no mesmo exercício em que publicada a respectiva lei instituidora.
Mostrar resposta e comentário
Gabarito
B
Comentário do professor
Art. 9º, II, do CTN veda expressamente que a Fazenda pública cobre imposto sobre o patrimônio e a renda com fundamento em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que a cobrança se refere.
Na prática, isso significa que, se a lei que cria ou majora tais impostos foi publicada depois do início do exercício, ela não pode servir de base para exigir tributo daquele exercício. Essa regra é conhecida como anterioridade anual e protege a segurança jurídica e a previsibilidade do contribuinte.
Trata‑se de uma garantia específica para impostos sobre patrimônio e renda, mais restritiva do que outras normas de anterioridade, impedindo surpresas fiscais no mesmo ano cuja vigência já começou.
Conteúdo do catálogo FC Concursos · Atualizado em