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Questão FC543052

A atuação da Administração Tributária depende da correta identificação do fato jurídico tributário, o que exige precisão na distinção entre as situações que configuram a incidência

Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar (arts. 150 a 152 da CF)

AMEOSC · 2025

A atuação da Administração Tributária depende da correta identificação do fato jurídico tributário, o que exige precisão na distinção entre as situações que configuram a incidência, a não incidência e a imunidade. Essa análise é essencial para evitar lançamentos indevidos ou omissões ilegais. Sobre as hipóteses de incidência e de não incidência tributária, assinale a alternativa correta:

  1. A imunidade tributária configura uma forma de não incidência eventual, podendo ser afastada por legislação infraconstitucional se houver interesse público relevante.
  2. A não incidência ocorre quando o tributo é devido, mas há norma posterior que impede sua cobrança, tratando-se, portanto, de hipótese de suspensão da exigibilidade tributária.
  3. A hipótese de incidência é a própria ocorrência do fato gerador, de modo que só após o lançamento é possível reconhecê-la juridicamente como válida.
  4. A hipótese de incidência é descrita abstratamente pela norma tributária e, quando realizada no mundo fático, autoriza o surgimento da obrigação tributária, ao contrário da não incidência, que revela a ausência de previsão legal para tributação do fato.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa está correta porque distingue dois conceitos centrais. A hipótese de incidência é a descrição abstrata, contida na norma, do evento que atrai a tributação. Quando essa situação se concretiza no mundo fático, ela se torna o fato gerador e, por força da norma, surge a obrigação tributária.

Por outro lado, a não incidência indica que a situação concreta não está prevista na norma como fato gerador, de modo que não existe base legal para exigir o tributo. Assim, não há obrigação tributária a ser constituída.

Importante: o lançamento é o procedimento administrativo que formaliza o crédito tributário, mas não condiciona o surgimento da obrigação, que nasce com o fato gerador.

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