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Questão FC543129

Durante auditoria interna, o jurídico de uma autarquia federal identifica que parte dos procedimentos de cobrança de créditos tributários vinha sendo realizada com base em um parec

Legislação Tributária (arts. 96 a 112 do CTN e art. 146 e 146 A da CF/1988)

IBADE · 2025

Durante auditoria interna, o jurídico de uma autarquia federal identifica que parte dos procedimentos de cobrança de créditos tributários vinha sendo realizada com base em um parecer normativo da Receita Federal, ainda não convertido em norma geral. O Procurador-Chefe questiona se esse tipo de ato tem força vinculante suficiente para fundamentar a atuação da administração tributária no lançamento de ofício.

 

Com base no conceito de fontes formais do Direito Tributário, assinale a alternativa correta.

  1. O parecer normativo não constitui fonte formal primária, e não pode fundamentar o lançamento tributário, salvo se incorporado por lei ou regulamento validamente expedido.
  2. Atos administrativos internos da Administração Tributária, como pareceres normativos, são equivalentes à lei ordinária no plano das fontes formais, desde que editados por autoridade competente.
  3. Pareceres normativos vinculam apenas os servidores da administração tributária, mas têm força de lei quanto à exigência de tributos perante os contribuintes.
  4. A Administração pode se apoiar exclusivamente em pareceres normativos para promover a cobrança de tributos, desde que estes estejam em consonância com princípios constitucionais tributários.
  5. Os pareceres normativos da Receita Federal são considerados fontes formais primárias, desde que contenham interpretação extensiva ou integrativa da norma tributária aplicável.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Parecer normativo é um ato administrativo interpretativo interno, não equiparado às fontes formais primárias do Direito Tributário. Essas fontes são, em regra, a Constituição, a lei e os atos normativos que a lei autoriza (regulamentos), entre outros.

Por isso, um parecer isolado não pode servir de fundamento jurídico suficiente para o lançamento tributário de ofício. Ele pode orientar procedimentos internos e subsidiar entendimentos técnicos, mas não substitui a exigência de norma com força obrigatória.

Só terá força vinculante quando for incorporado a uma norma geral, por exemplo por meio de lei ou de regulamento validamente expedido, que contenha previsão legal para a cobrança. Sem essa incorporação, a cobrança baseada exclusivamente no parecer carece de suporte jurídico adequado.

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