Questão FC543158
No tocante às obrigações tributárias principais e acessórias, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) dispõe: "Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória. §1º
Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN)
FURB · 2025
No tocante às obrigações tributárias principais e acessórias, o Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966) dispõe:
"Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária."
Quanto ao exposto, assinale a alternativa correta:
- O enquadramento de uma obrigação tributária como principal depende de seu conteúdo pecuniário.
- A multa tributária é obrigação acessória.
- Assim como no Direito Civil, a existência da coisa acessória pressupõe a existência da obrigação principal.
- A obrigação tributária acessória é sempre uma obrigação de dar, de pagar um valor.
- A obrigação tributária principal é uma obrigação de fazer ou não fazer.
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Gabarito
A
Comentário do professor
O enquadramento de uma obrigação como principal funda-se no seu conteúdo pecuniário. Pelo art. 113, §1º do CTN, a obrigação principal nasce com o fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária.
Isso significa que o critério material que distingue principal de acessória é a transformação do dever em prestação de valor, isto é, em obrigação de dar em dinheiro.
Obrigações sem conteúdo financeiro direto, constituídas pela legislação para fins de arrecadação ou fiscalização, têm natureza acessória; seu descumprimento pode, porém, gerar posteriormente um encargo pecuniário, convertendo a situação em obrigação principal quanto à penalidade.
Em resumo: se o objeto do dever for pecuniário, trata-se de obrigação principal; o vínculo temporal de surgimento é o fato gerador.
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