Questão FC543164
A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador descrito abstratamente na lei como hipótese de incidência. A distinção entre obrigação principal e acessória é fundame
Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN)
AMEOSC · 2025
A obrigação tributária surge com a ocorrência do fato gerador descrito abstratamente na lei como hipótese de incidência. A distinção entre obrigação principal e acessória é fundamental. Considerando a obrigação tributária, avalie as afirmativas e registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:
(__)A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador previsto em lei e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se com o crédito dela decorrente, sendo que a legislação tributária não pode alterar conceitos, formas ou efeitos de institutos de direito privado para definir ou limitar competências tributárias.
(__)A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou fiscalização de tributos, como emitir nota fiscal, escriturar livros, prestar declarações, exibir documentos, sendo que seu descumprimento converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
(__)O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação, podendo ser instantâneo (compra e venda de imóvel gerando ITBI) ou periódico (propriedade de imóvel no primeiro dia do ano gerando IPTU), sendo irrelevante se o ato é lícito ou ilícito para fins de tributação.
(__)A obrigação tributária principal pode existir independentemente de qualquer lei formal, bastando ato administrativo do fiscal de tributos criando obrigação de pagar tributo mesmo sem previsão legal específica.
Assinale a sequência correta:
- V, V, V, F.
- V, F, V, F.
- V, V, F, F.
- F, V, F, V.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Obrigação tributária principal surge com o fato gerador previsto em lei, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se com o crédito dela decorrente (CTN, art. 113, §1º). A legislação tributária não pode, para definir ou limitar competências, alterar conceitos ou formas do direito privado utilizados pela Constituição (CTN, art. 110).
Obrigação acessória decorre da lei e impõe prestações positivas ou negativas no interesse da arrecadação ou fiscalização, como emitir nota ou escriturar; a inobservância converte-se em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária (CTN, art. 113, §§2º e 3º).
Fato gerador é a situação legalmente definida como necessária e suficiente para o surgimento da obrigação (CTN, art. 114); pode ser instantâneo ou periódico, e a licitude do ato é irrelevante para a exigência do tributo.
A existência de obrigação tributária depende de lei formal, em observância ao princípio da legalidade (CF, art. 150, I); ato administrativo não pode criar tributo.
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