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Questão FC543169

Em auditoria sobre operações de circulação de mercadorias, constatou-se que a empresa deixou de recolher ICMS relativo a saídas regularmente documentadas no mês anterior. A defesa

Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN)

INAZ do Pará · 2025

Em auditoria sobre operações de circulação de mercadorias, constatou-se que a empresa deixou de recolher ICMS relativo a saídas regularmente documentadas no mês anterior. A defesa alegou inexistir obrigação tributária principal por falta de notificação de lançamento, sustentando que somente após essa formalidade haveria exigibilidade.

 

À luz da sistemática tributária (distinção entre obrigação, crédito e exigibilidade), aponte a alternativa CORRETA.

  1. A obrigação tributária principal somente nasce após a notificação do lançamento ao sujeito passivo, momento em que se inaugura o dever jurídico de pagar.
  2. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato previsto em lei como gerador do tributo, sendo independente de ato posterior de constituição administrativa.
  3. No ICMS, a responsabilidade pelo recolhimento recai invariavelmente sobre o adquirente, que é o responsável legal pelo adimplemento, ainda que a legislação estadual disponha em sentido diverso.
  4. A prescrição e a decadência extinguem a obrigação tributária principal e operam como causas de inexigibilidade, ainda que o crédito não tenha sido formalmente constituído.
  5. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a exigibilidade depende de homologação expressa; enquanto não homologado formalmente, inexiste obrigação principal exigível.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a obrigação tributária principal nasce com a ocorrência do fato gerador previsto em lei. No caso do ICMS, a saída de mercadorias gera o dever de pagar o tributo no momento do negócio, independentemente de ato administrativo posterior.

O lançamento é o ato que formaliza e quantifica o débito e constitui o crédito tributário. A exigibilidade refere-se ao poder de exigir o pagamento do crédito constituído, mas não altera o nascimento da obrigação originária.

Portanto, a ausência de notificação de lançamento não afasta a existência da obrigação principal. Ela apenas impede, até então, a constituição e a exigibilidade do crédito nos termos formais, sem eliminar o dever tributário decorrente do fato gerador.

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