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Questão FC543170

No Município de Cairu, uma auditoria de rotina revelou que uma empresa de médio porte deixou de recolher tributos devidos em razão de ter adotado, de forma sistemática, uma interpr

Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN)

INAZ do Pará · 2025

No Município de Cairu, uma auditoria de rotina revelou que uma empresa de médio porte deixou de recolher tributos devidos em razão de ter adotado, de forma sistemática, uma interpretação própria de dispositivos tributários municipais. A empresa argumentou que não houve intenção de suprimir tributo, mas apenas erro na compreensão da norma. O setor de fiscalização, por sua vez, entendeu que a irregularidade, embora não dolosa, configurava descumprimento de obrigação principal, sujeitando o contribuinte à penalidade prevista em regulamento.

 

Considerando a natureza objetiva da infração tributária e os limites da responsabilidade sancionatória do contribuinte, assinale a alternativa CORRETA.

  1. A ausência de dolo na conduta afasta a tipicidade administrativa da infração, restringindo a atuação do Fisco à exigência do crédito tributário principal.
  2. A infração tributária, por decorrer de fato gerador não adimplido, configura-se independentemente da intenção do sujeito passivo, bastando a simples inobservância da norma de conduta tributária.
  3. A conduta equivocada na interpretação da norma não pode ser sancionada, desde que a divergência hermenêutica decorra de norma de conteúdo indeterminado e ausência de precedentes administrativos firmes.
  4. O erro de interpretação de boa-fé, ainda que alegado, não elide a responsabilidade tributária, mas impede a constituição de penalidade, por ausência de elemento subjetivo na conduta.
  5. A espontaneidade na regularização do débito após a lavratura do auto de infração exclui integralmente a imposição de multa punitiva, preservando apenas os acréscimos moratórios.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Natureza objetiva da infração tributária significa que a infração se caracteriza pelo resultado jurídico produzido: o fato gerador não adimplido. Não se exige prova de intenção ou dolo para configurar o ilícito administrativo fiscal.

Assim, a simples inobservância da norma de conduta tributária — por exemplo, interpretação própria que leve à não retenção ou recolhimento de tributo — já basta para a configuração da infração.

Importante: a falta de dolo não elimina a infração, mas a existência de erro ou boa-fé pode ser considerada pela autoridade fiscal na aplicação da pena, servindo para eventual atenuação da penalidade, sem, contudo, descaracterizar o ilícito.

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