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Questão FC543178

Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (Art. 116º, CTN)

Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN)

GAMA · 2025

Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (Art. 116º, CTN)

  1. Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
  2. Tratando-se de situação de direito, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
  3. Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias imateriais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios.
  4. Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que excepcionalmente lhe são próprios.
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Gabarito

A

Comentário do professor

Na hipótese prevista, trata-se de situação de fato: evento concreto e material que existe independentemente de formalidade jurídica.

O fato gerador e seus efeitos consideram-se ocorridos desde o momento em que se verificam as circunstâncias materiais exigidas pela norma para que o evento produza os efeitos que lhe são próprios.

Isto significa que a obrigação tributária nasce com a realização do elemento fático previsto em lei, por exemplo a circulação de mercadorias, a prestação de serviço ou a percepção de renda, ainda que não haja ato formal posterior.

Em termos práticos, o instante material de ocorrência determina nascimento da obrigação e marca a referência temporal para efeitos como lançamento, pagamento e contagem de prazos legais. Claridade sobre o momento fático evita erros na apuração tributária.

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