Questão FC543239
Uma empresa foi extinta de forma irregular, deixando débitos tributários com o município. O Fisco, ao constatar a impossibilidade de cobrar da pessoa jurídica, decide redirecionar
Obrigação Tributária (arts. 113 a 138 do CTN)
AMEOSC · 2025
Uma empresa foi extinta de forma irregular, deixando débitos tributários com o município. O Fisco, ao constatar a impossibilidade de cobrar da pessoa jurídica, decide redirecionar a execução fiscal para o sócio-gerente que administrava a empresa à época dos fatos geradores. Registre V, para as afirmativas verdadeiras, e F, para as falsas:
( )O redirecionamento da execução para o sócio-gerente é possível com base no art. 135, III, do CTN, que prevê a responsabilidade pessoal dos diretores e gerentes por obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
( )A dissolução irregular da sociedade é considerada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) como um ato praticado com infração à lei, o que autoriza o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
( )A responsabilidade do sócio-gerente, neste caso, é subsidiária, ou seja, ele só responde com seus bens após o esgotamento completo de todas as tentativas de cobrança contra a pessoa jurídica.
( )O mero inadimplemento do tributo pela empresa, por si só, já configura infração à lei suficiente para responsabilizar pessoalmente o sócio-gerente, mesmo que a empresa continue ativa.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo.
- V, F, V, F.
- F, F, V, V.
- F, V, F, V.
- V, V, F, F.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Art. 135, III, do CTN autoriza o redirecionamento da execução fiscal para quem exerceu a administração quando se comprovarem atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A norma prevê a responsabilização pessoal dos administradores por tais atos.
A dissolução irregular da sociedade é reconhecida pelo STJ como hipótese de ato praticado em infração à lei, permitindo o redirecionamento contra o sócio-gerente que atuou na gestão à época dos fatos geradores.
Importante: a responsabilidade prevista no dispositivo é de natureza solidária, ou seja, o administrador responde conjuntamente pelo débito, não sendo uma responsabilidade meramente subsidiária.
Além disso, o mero inadimplemento do tributo, sem demonstração de ato ilícito, excesso de poderes ou fraude, não basta para impor a responsabilização pessoal do sócio-gerente.
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