Questão FC543297
Uma empresa em recuperação judicial firmou parcelamento de débitos fiscais com a Fazenda Estadual. Após três meses de inadimplência, a Procuradoria ajuizou execução fiscal com base
Crédito Tributário (arts. 139 a 193 do CTN)
IBADE · 2025
Uma empresa em recuperação judicial firmou parcelamento de débitos fiscais com a Fazenda Estadual. Após três meses de inadimplência, a Procuradoria ajuizou execução fiscal com base na certidão de dívida ativa já existente. A defesa sustenta que o crédito está com exigibilidade suspensa e que o parcelamento ainda não foi formalmente rescindido.
Diante dessa situação, com base no Código Tributário Nacional, assinale a alternativa correta.
- A formalização do parcelamento não suspende a exigibilidade do crédito, tratando-se apenas de causa interruptiva da prescrição.
- A exigibilidade do crédito tributário permanece suspensa durante a vigência do parcelamento, e sua simples inadimplência não autoriza o imediato ajuizamento da execução fiscal sem prévia rescisão do acordo.
- A inadimplência parcial em parcelamento fiscal importa em renúncia tácita à suspensão da exigibilidade e autoriza a execução imediata, independentemente de formalização da rescisão.
- O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito apenas se realizado antes da inscrição em dívida ativa e da lavratura da certidão correspondente.
- O ajuizamento da execução é legítimo mesmo com parcelamento em curso, pois o CTN não trata da suspensão da exigibilidade como causa impeditiva da propositura da ação.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa correta sustenta que a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa enquanto vigorar o parcelamento, conforme o art. 151, VI, do CTN. Essa suspensão impede a prática de atos de cobrança executória sobre crédito não exigível.
A inadimplência das parcelas constitui causa para a rescisão do parcelamento, mas não opera automaticamente a perda da suspensão. É necessária a manifestação administrativa que declare a rescisão ou revogação do benefício, aplicando-se subsidiariamente as regras do art. 155 e art. 155‑A do CTN.
Assim, o ajuizamento imediato da execução fiscal sem prévia rescisão formal do parcelamento é prematuro; apenas depois de declarado o fim do acordo o crédito passa a ser exigível.
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