Questão FC543468
Ocorre a integralização de um imóvel ao capital social de uma empresa cuja atividade preponderante não é a compra e venda ou locação de imóveis. Conforme a Constituição Federal e o
Impostos Federais, Estaduais e Municipais
AMEOSC · 2025
Ocorre a integralização de um imóvel ao capital social de uma empresa cuja atividade preponderante não é a compra e venda ou locação de imóveis. Conforme a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional, como se dá a tributação pelo Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI) nesta operação?
- A operação tem a incidência do ITBI suspensa, condicionada à verificação futura de que a empresa não se tornará de atividade preponderantemente imobiliária nos dois anos seguintes à aquisição.
- A operação é amparada pela imunidade tributária, não havendo incidência do ITBI, uma vez que a atividade preponderante da empresa adquirente não é imobiliária.
- A operação é isenta de ITBI, conforme previsão expressa no Código Tributário do município de São José do Cedro, que amplia a regra constitucional para todas as pessoas jurídicas.
- A operação é tributada normalmente pelo ITBI, pois a integralização de capital é considerada uma transmissão onerosa de bens imóveis, independentemente da atividade da empresa.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Fundamento: o ITBI incide sobre a transferência inter vivos de bens imóveis, competência municipal. Porém, quando o imóvel é entregue como aporte ao capital social, trata‑se de integralização e não de uma alienação onerosa destinada à circulação mercantil.
Segundo a interpretação da Constituição e do Código Tributário Nacional, essa operação é amparada por imunidade quando a empresa adquirente não tem como atividade preponderante a compra, venda ou locação de imóveis. Nessas hipóteses não há fato gerador do ITBI.
Consequência prática: na integralização do imóvel não se exige recolhimento do ITBI, desde que comprovada a atividade preponderante não imobiliária da sociedade. Caso contrário, a imunidade não se aplica.
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