Questão FC543533
Diante da crescente complexidade das relações econômicas e da digitalização das atividades empresariais, a fiscalização municipal vem adotando métodos de cruzamento de dados para a
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
AMEOSC · 2025
Diante da crescente complexidade das relações econômicas e da digitalização das atividades empresariais, a fiscalização municipal vem adotando métodos de cruzamento de dados para aferir a real capacidade contributiva dos sujeitos passivos. Nesse cenário, o levantamento fiscal baseado na movimentação financeira tornou-se instrumento relevante de apuração indireta de receitas.Com base na legislação aplicável e nos princípios da administração tributária, assinale a alternativa correta.
- A utilização de dados financeiros para fins fiscais municipais fere o sigilo bancário, sendo admissível apenas quando houver acordo formal entre o contribuinte e a Fazenda Pública para compartilhamento voluntário de informações.
- O lançamento decorrente de apuração indireta de receitas deve ser necessariamente substituído por arbitramento, vedando-se o uso de métodos baseados em análise bancária, salvo no âmbito da Receita Federal.
- O levantamento fiscal por presunção de receitas pode ser legitimamente utilizado pela autoridade municipal quando houver omissão de documentos fiscais, desde que fundado em elementos objetivos, como movimentações bancárias ou aquisições de bens incompatíveis com a renda declarada.
- A análise da movimentação econômico-financeira só pode ser realizada mediante autorização judicial expressa, mesmo em casos de omissão evidente de receitas ou indícios de sonegação tributária.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
O enunciado afirma corretamente que o levantamento fiscal por presunção de receitas é legítimo quando o contribuinte omite ou apresenta documentos que não mereçam fé.
Esse procedimento depende de elementos objetivos, como movimentações bancárias e aquisições de bens incompatíveis com a renda declarada, que servem de lastro para inferir receitas omitidas.
Há fundamento legal na articulação entre a LC 105/2001 (art. 6º), que permite exame de registros financeiros em processo administrativo, e o art. 148 do CTN, que autoriza o arbitramento ou aferição indireta da base de cálculo.
O uso desses meios exige procedimento regular e observância do contraditório e da ampla defesa, bem como respeito ao dever de sigilo fiscal.
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