Questão FC543552
Durante uma execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal, o contribuinte é citado regularmente, mas não apresenta bens à penhora. A Procuradoria requer a indisponibilid
Jurisprudência dos Tribunais Superiores em Matéria Tributária
IBADE · 2025
Durante uma execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal, o contribuinte é citado regularmente, mas não apresenta bens à penhora. A Procuradoria requer a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud, com base na presunção de insolvência do devedor. A defesa alega que a penhora on-line, por ser medida excepcional, depende de prévia tentativa de constrição por meios menos gravosos.
Considerando o disposto na Lei nº 6.830/1980 e a jurisprudência aplicável, assinale a alternativa correta.
- A penhora on-line é nula se não precedida de tentativa de penhora de bens móveis ou imóveis, conforme prevê expressamente a Lei de Execução Fiscal.
- A utilização do BacenJud depende de requerimento expresso do devedor, que deve indicar previamente contas ou aplicações passíveis de bloqueio.
- A Fazenda Pública deve primeiro promover arresto de bens móveis, e somente após o juiz poderá autorizar penhora on-line, mesmo que sem sucesso anterior.
- A indisponibilidade de ativos por via eletrônica somente é possível após o trânsito em julgado da execução fiscal, como medida excepcional de efetividade da sentença.
- A penhora por meio eletrônico de ativos financeiros é admitida mesmo sem tentativa prévia de outras formas de constrição, desde que haja indícios de ocultação de patrimônio ou resistência à execução.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
A alternativa está correta porque a penhora por meio eletrônico (via BacenJud) é instrumento processual apto a garantir a efetividade da execução fiscal quando há fundados elementos de que o executado tenta ocultar ou dilapidar patrimônio ou resiste à satisfação do crédito.
A Lei nº 6.830/1980 admite medidas necessárias à satisfação do crédito público, e a jurisprudência reconhece que, diante de indícios concretos de ocultação ou de risco de dissociação do patrimônio, não se exige prévia tentativa de constrição por formas mais brandas.
Isso não autoriza arbítrio: a ordem deve ser fundamentada, respeitar o devido processo e permitir a imediata liberação dos valores se a alegação do exequente não se confirmar.
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