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Questão FC544538

Uma sociedade empresária paranaense do setor de tecnologia desenvolveu softwares personalizados para clientes no exterior. Os programas são produzidos no Brasil e entregues digital

Leis Complementares Federais Tributárias

FGV · 2025

Uma sociedade empresária paranaense do setor de tecnologia desenvolveu softwares personalizados para clientes no exterior. Os programas são produzidos no Brasil e entregues digitalmente aos clientes internacionais por meio de servidores online. 

 

A sociedade empresária quer saber se, com a futura vigência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tais operações estarão sujeitas à incidência do novo tributo.

 

Sobre o tema, com base na Lei Complementar nº 214/2025, assinale a afirmativa correta.

  1. As exportações de serviços não estão contempladas pela imunidade ao IBS, que se aplica exclusivamente à exportação de bens tangíveis.
  2. A exportação do software será tributada pelo IBS, salvo se envolver bens corpóreos embarcados fisicamente para fora do território nacional.
  3. As exportações de bens e serviços estão imunes ao IBS, conforme previsão expressa da Lei Complementar nº 214/2025.
  4. A imunidade ao IBS só se aplica às exportações realizadas por sociedades empresárias industriais cadastradas no regime especial de exportadores.
  5. A operação descrita será tributada pelo IBS, pois o software entregue digitalmente não se enquadra como exportação de bens.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa está correta porque a Lei Complementar nº 214/2025 prevê expressamente a imunidade das exportações em relação ao IBS.

O texto legal dispõe que são imunes ao imposto as exportações de bens e de serviços, consolidando o princípio da neutralidade tributária e a desoneração na origem, típica de um imposto sobre o consumo.

No caso descrito, o desenvolvimento e a entrega digital de software a clientes no exterior configuram exportação de serviço ou de bem intangível.

Portanto, essas operações não estarão sujeitas ao IBS quando vigorarem as regras da LC 214/2025, preservando-se a competitividade do produto brasileiro no mercado internacional.

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