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Questão FC544539

Considere o Texto 03 a seguir para responder à questão abaixo. Texto 03 – trecho de “O Imposto sobre Bens e Serviços: uma nova era para o sistema tributário brasileiro”, de Cinthia

Leis Complementares Federais Tributárias

CPCON UEPB · 2025

Considere o Texto 03 a seguir para responder à questão abaixo.

 

Texto 03 – trecho de “O Imposto sobre Bens e Serviços: uma nova era para o sistema tributário brasileiro”, de Cinthia Ribeiro

 

A instalação da Comissão Eleitoral que definirá os municípios integrantes do Conselho Superior do Comitê Gestor do IBS marca um avanço importante na história tributária do país. Com responsabilidade, recebi a indicação da Frente Nacional de Prefeitos e Prefeitas (FNP) para compor essa comissão. Trata-se de um espaço estratégico de decisão, que assumo com o compromisso de representar o municipalismo e, também, de reforçar a presença feminina em um ambiente historicamente dominado por homens.

 

O Brasil dá início a mais profunda reforma tributária de sua história recente com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), prevista na Lei Complementar 214/2025. Essa é a primeira etapa concreta da regulamentação da reforma tributária aprovada em 2023. E é fundamental reforçar o debate sobre os impactos dessa medida nos municípios e o papel da FNP nesse processo — entidade que representa 60% da população brasileira e 72% do PIB nacional.

 

O IBS é um tributo moderno, transparente e alinhado aos princípios tributários internacionais. Com base ampla de incidência, ele será não cumulativo e aplicável sobre a comercialização de bens, prestação de serviços e cessão de direitos, inclusive digitais. Substituirá tributos federais como PIS, Cofins e IPI, além dos estaduais e municipais ICMS e ISS. Terá alíquota única por produto ou serviço, padronizada nacionalmente, com exceções apenas para segmentos autorizados pela Constituição. Ao ser cobrado no local de consumo, corrige distorções como a guerra fiscal entre entes federativos.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2025-abr-21/o-imposto-sobre-bens-e-servicos-uma-nova-era-para-o-sistema-tributario-brasileiro/. Acesso em: 22 de abril de 2025.

 

A respeito dos tributos citados no Texto 03, assinale a alternativa CORRETA.

  1. Considera-se local da operação com bem móvel material o local do fornecedor.
  2. São imunes ao IBS e à CBS os fornecimentos realizados por partidos políticos, entidades sindicais dos empregadores e instituições de educação e de assistência social, com fins lucrativos.
  3. Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.
  4. O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, desprezando-se juros, multas, acréscimos e encargos.
  5. Integram a base de cálculo do IBS e da CBS o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

Fato gerador é o evento jurídico que dá origem à obrigação tributária. No caso do IBS e da CBS, esse evento ocorre no momento do fornecimento nas operações com bens ou serviços.

Isso significa que a incidência se verifica quando o bem é entregue ou o serviço é prestado, e não necessariamente quando há pagamento. Cada entrega ou etapa concluída constitui o fato gerador.

Em operações de execução continuada ou fracionada, como contratos com prestações periódicas ou obras por medição, cada parcela ou etapa entregue gera tributação própria.

Na prática, isso define o período de apuração e obriga o sujeito passivo a reconhecer o imposto conforme as entregas ocorridas, refletindo o princípio da competência temporal do tributo.

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