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Questão FC56000

Mariângela, advogada trabalhista, foi intimada pelo juízo da Vara do Trabalho de sua cidade para comparecer à audiência una, designada para 16h15 de determinado dia. Por estar amam

Legislação Profissional de Advocacia (OAB)

FGV · 2024

Mariângela, advogada trabalhista, foi intimada pelo juízo da Vara do Trabalho de sua cidade para comparecer à audiência una, designada para 16h15 de determinado dia.
Por estar amamentando sua filha Manuela, recém-nascida, Mariângela protocolou petição nos autos do respectivo processo, requerendo preferência na ordem das audiências, mediante comprovação da sua condição. O juiz, contudo, indeferiu o pedido, com o argumento de que a causa é copatrocinada por uma segunda advogada, conforme procuração constante dos autos, a qual poderia participar do ato.
A respeito da hipótese narrada, assinale a afirmativa correta.
  1. Diante da constatação de que há duas advogadas constituídas pela parte, e à míngua de previsão legal, a condição de lactante de Mariângela não é suficiente para o deferimento do pedido de preferência.
  2. Conquanto inexista previsão legal para o pedido formulado por Mariângela, o juiz deveria ter deferido o pleito com base na práxis judiciária e no princípio da razoabilidade.
  3. Apenas se Mariângela comprovasse ser a única patrona da causa, haveria previsão legal para que o pedido de preferência fosse atendido.
  4. Mariângela tem o direito de preferência assegurado em lei, independentemente de haver outra advogada constituída nos autos.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa correta está fundamentada no Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/1994, especialmente no Art. 7º‑A, III, que assegura à advogada lactante preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação da condição.

Assim, não incide exigência de ser a única patrona ou de ausência de coautoria nos autos para reconhecer o direito. Bastando a prova de que está amamentando, o juiz deve garantir a preferência na pauta do dia, pois a norma é expressa e visa proteção da maternidade e da atividade profissional da advogada.

Portanto, o indeferimento com base na existência de outra advogada constituída é incompatível com o texto legal, que protege a preferência independentemente da representação conjunta.

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