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Questão FC56059

Roberto Jorge, após regular pronúncia, foi levado a Júri, ocasião em que foi mantido algemado durante toda a sessão de julgamento, com a justificativa de ser pessoa de índole perig

Processos Criminais em Espécie

FGV · 2024

Roberto Jorge, após regular pronúncia, foi levado a Júri, ocasião em que foi mantido algemado durante toda a sessão de julgamento, com a justificativa de ser pessoa de índole perigosa, já que responde à acusação por crime doloso contra a vida. A defesa técnica impugnou, sem sucesso, a determinação do Juízo.
O Ministério Público, em plenário, postulou a condenação do acusado, asseverando que sua periculosidade fica comprovada pela necessidade do uso de algemas durante o julgamento.
Roberto Jorge foi condenado pelo Conselho de Sentença, tendo sido aplicada pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos de reclusão. Você, como advogado(a) de Roberto Jorge, interpôs apelação criminal.
Assinale a afirmativa que apresenta, corretamente, o objetivo da sua demanda.
  1. Postular a reforma da sentença, com a absolvição do acusado, pois este foi prejudicado no julgamento em razão do uso artbitrário de algemas.
  2. Arguir a nulidade posterior à pronúncia, em razão da manutenção do réu algemado, sem necessidade concreta, e da referência a este fato pelo órgão do Ministério Público.
  3. Arguir a nulidade da sessão de julgamento, em razão da manutenção do réu algemado; a manifestação do Ministério Público, contudo, não é vedada pela lei processual.
  4. Postular a redução das penas aplicadas pelo Juiz-Presidente, pois o uso de algemas e sua menção como argumento de autoridade não caracterizam nenhuma nulidade.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A apelação objetiva arguir a nulidade ocorrida após a pronúncia em razão da manutenção do réu com algemas no plenário, sem justificativa concreta, e pela utilização desse fato pelo Ministério Público como argumento de autoridade.

O fundamento processual é o art. 474, §3º do CPP, que veda o uso de algemas no júri, salvo se absolutamente necessário à ordem ou segurança, e o art. 478, que pune com nulidade as referências às algemas como elemento que beneficie ou prejudique o acusado.

Trata-se de nulidade posterior à pronúncia, nos termos do art. 571, V, e sujeita-se ao exame do prejuízo à defesa, conforme os princípios dos arts. 563 e 566 do CPP, cabendo, se verificado o prejuízo, a anulação dos atos subsequentes.

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