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Questão FC56463

Marcelo alugou um cavalo do haras Galopante para, com ele, disputar uma corrida no dia 15, comprometendo-se a devolvê-lo no dia seguinte à corrida (dia 16). Entretanto, Marcelo se

Do Direito das Obrigações (arts. 233 a 420)

FGV · 2023

Marcelo alugou um cavalo do haras Galopante para, com ele, disputar uma corrida no dia 15, comprometendo-se a devolvê-lo no dia seguinte à corrida (dia 16).
Entretanto, Marcelo se afeiçoou pelo animal e não o devolveu no prazo estipulado, usando-o para passeios em sua fazenda.
O haras, com isso, deixou de alugar o animal para outro jóquei que pretendia correr com ele no dia 18 e já o havia reservado. Para completar, no dia 20, em um dos passeios com Marcelo, o cavalo se assustou com uma cobra e sofreu uma queda. No acidente, fraturou a perna e teve que ser sacrificado.
Diante disso, assinale a opção que indica os prejuízos que o haras Galopante pode exigir de Marcelo devido à falta do cavalo.
  1. Deve ser incluído o aluguel que deixou de receber do outro jóquei, mas não o equivalente do animal, porque Marcelo ficou liberado da responsabilidade pela impossibilidade da prestação a partir do dia 20, eis que decorrente de caso fortuito.
  2. Devem ser excluídos tanto o aluguel que receberia do outro jóquei, por se tratar de dano hipotético, como o equivalente do animal, pois Marcelo ficou liberado da responsabilidade pela impossibilidade da prestação a partir do dia 20, eis que decorrente de caso fortuito.
  3. Deve ser incluído o equivalente pecuniário do cavalo, tendo em vista a responsabilidade de Marcelo pela impossibilidade da prestação enquanto estava em mora, mas excluído o aluguel que receberia do outro jóquei, por se tratar de dano hipotético.
  4. Devem ser incluídos tanto o aluguel que deixou de receber do outro jóquei como o equivalente pecuniário do cavalo, tendo em vista a responsabilidade de Marcelo pela impossibilidade da prestação, enquanto estava em mora.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Marcelo estava em mora por não devolver o cavalo na data ajustada, fato que o torna responsável pelos prejuízos decorrentes da impossibilidade da prestação ocorrida durante o atraso.

Segundo o art. 399 do CC, o devedor em mora responde mesmo que a perda resulte de caso fortuito ou força maior, salvo prova de isenção de culpa, o que não ocorreu aqui.

Logo, o haras pode exigir as perdas e danos compreendendo o aluguel que deixou de receber do outro jóquei e, devido à morte do animal ocorrida enquanto o cavalo estava em mora, o equivalente pecuniário do cavalo, nos termos do art. 402 do CC.

Em suma, cabe a Marcelo indenizar tanto o lucro cessante quanto o valor do animal, por sua responsabilidade enquanto retardou a devolução.

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