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Questão FC56471

Em viagem realizada do Rio de Janeiro para os Estados Unidos, em janeiro de 2023, Luan e Vanessa tiveram uma de suas malas extraviada, tendo sofrido um prejuízo quantificado em cer

Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direito do Consumidor

FGV · 2023

Em viagem realizada do Rio de Janeiro para os Estados Unidos, em janeiro de 2023, Luan e Vanessa tiveram uma de suas malas extraviada, tendo sofrido um prejuízo quantificado em cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Acionada, a empresa aérea alegou que sua responsabilidade estava limitada ao teto previsto na Convenção de Varsóvia e que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não era aplicável à hipótese, por se tratar de transporte internacional.
Considerando a jurisprudência predominante no Supremo Tribunal Federal, no que toca ao tema das indenizações por danos materiais decorrentes de extravio de bagagens de viajantes no transporte aéreo, assinale a afirmativa correta.
  1. O CDC é sempre aplicável, independentemente de se tratar de um voo internacional ou doméstico, não sendo possível que qualquer tratado ou convenção internacional limite o valor das indenizações cabíveis, pois tal fato configuraria violação à soberania nacional.
  2. Nos voos internacionais prevalecem integralmente as limitações contidas em normativas internacionais, como a Convenção de Varsóvia e a Convenção de Montreal, enquanto nos voos domésticos aplica-se unicamente o CDC, não sendo aplicáveis as limitações contidas naquelas convenções.
  3. Em se tratando de contrato de transporte aéreo, aplicam-se as limitações contidas nas convenções internacionais tanto aos voos domésticos quanto aos voos internacionais.
  4. As limitações contidas na Convenção de Varsóvia e na Convenção de Montreal somente são aplicáveis quando explicitadas no contrato assinado pelo consumidor, em obediência ao dever de informação exigido pelo CDC.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Na hipótese apresentada, aplica-se a interpretação do Supremo Tribunal Federal: em viagens realizadas em âmbito internacional, prevalecem as limitações previstas em tratados internacionais, notadamente a Convenção de Varsóvia e a Convenção de Montreal, porque a ordenação do transporte internacional deve observar os acordos firmados pela União, nos termos do Art. 178 da CF.

Isso significa que, quanto aos danos materiais por extravio de bagagem em voo internacional, a responsabilidade do transportador está limitada pelos tetos previstos nessas convenções, aplicando‑se tais limites mesmo frente a normas internas.

Em contrapartida, nos voos domésticos vigora plenamente o Código de Defesa do Consumidor, que assegura o princípio da reparação integral. Ademais, permanece o entendimento de que danos morais não se sujeitam a tarifação automática, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

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