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Questão FC56492

No ano de 2022, os sindicatos de enfermeiros e de médicos do Estado Alfa firmaram convenção coletiva de trabalho (CCT) com os hospitais daquele estado para que a remuneração paga p

Impostos Federais, Estaduais e Municipais

FGV · 2023

No ano de 2022, os sindicatos de enfermeiros e de médicos do Estado Alfa firmaram convenção coletiva de trabalho (CCT) com os hospitais daquele estado para que a remuneração paga pelo trabalho realizado nos plantões em final de semana passasse a ter a nomenclatura de “indenização de plantões”. Assim, não seria mais necessária a retenção na fonte do respectivo Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) quanto a esta parcela, aumentando, como consequência, o valor líquido de salário que os médicos e enfermeiros receberiam mensalmente.
O médico João, que sempre cumpriu corretamente suas obrigações tributárias, preocupado com o decidido naquela CCT, procura o seu advogado para emitir um parecer sobre aquela situação.
Diante desse cenário, à luz do Código Tributário Nacional, assinale a afirmativa correta.
  1. Em razão da natureza indenizatória que esta verba passou a ter, o IRPF não incide sobre tal parcela.
  2. Embora não tenha caráter indenizatório, sobre tal parcela não haverá incidência de IRPF por se tratar de uma decisão tomada em convenção coletiva de trabalho (CCT).
  3. Uma vez que se trata de classificação de verbas estabelecida por convenção coletiva de trabalho (CCT), que tem força de lei, haverá hipótese de isenção tributária de IRPF, a qual não se confunde com a não incidência.
  4. Deverá ser retido na fonte o IRPF sobre as verbas com a nova denominação “indenização de plantões”, pois a incidência do imposto sobre a renda independe da denominação do rendimento.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Deve ser retido na fonte o IRPF sobre a verba denominada “indenização de plantões”, porque a tributação incide sobre a natureza do rendimento, não sobre sua nomenclatura.


O Código Tributário Nacional deixa claro que a incidência do imposto independe da denominação dada ao rendimento, conforme o art. 43, §1º, que afasta a possibilidade de se esquivar à tributação apenas mudando o nome da parcela.


Assim, se a parcela, na prática, representa contraprestação pelo trabalho em plantões, conserva seu caráter remuneratório, sujeitando-se à retenção na fonte do IRPF.


O parecer, portanto, deve orientar pela manutenção da retenção, preservando a observância da legislação tributária e evitando planejamento que tenha por objetivo apenas a alteração de rótulos.

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