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Questão FC56626

Sílvio Luiz foi convidado pelo seu empregador para ocupar interinamente o cargo de supervisor administrativo; sendo certo que, em caso de vacância do cargo, este seria preenchido p

Contrato de Trabalho

FGV · 2023

Sílvio Luiz foi convidado pelo seu empregador para ocupar interinamente o cargo de supervisor administrativo; sendo certo que, em caso de vacância do cargo, este seria preenchido por Sílvio Luiz. Diante desta situação, você foi consultado, como advogado(a) do empregado, para saber acerca dos seus direitos na hipótese.
Sobre o caso apresentado, de acordo com o texto em vigor da CLT e a jurisprudência consolidada do TST, assinale a afirmativa correta.
  1. Caso não haja a vacância e cessada a interinidade do cargo, Sílvio Luiz terá que ser desligado da empresa por motivo econômico, o que afasta o pagamento da multa de 40%, pois a alteração contratual de reversão será ilícita e autorizada a dispensa na hipótese por justo motivo.
  2. Sílvio Luiz, no caso de vacância definitiva do cargo, passará a ocupá-lo e terá necessariamente direito ao salário do seu antecessor.
  3. Sendo a hipótese de férias do efetivo supervisor administrativo que ensejou o trabalho interino de Sílvio Luiz no cargo, este último não faz jus ao mesmo salário do substituído no período.
  4. Considerando que o exercício do cargo será interino, não havendo a vacância posterior, Sílvio Luiz terá garantido o retorno ao seu cargo anterior e a contagem de tempo de serviço no cargo ocupado temporariamente.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa está correta porque trata-se de interinidade, ou seja, exercício temporário de função sem hipótese de vaga definitiva, garantindo ao empregado o retorno ao cargo anterior quando cessar a interinidade.

O fundamento legal aparece no art. 468, §1º, da CLT, que admite a determinação do empregador para que o empregado reverta ao cargo efetivo anteriormente ocupado, sem configurar alteração ilícita do contrato. A jurisprudência do TST consolida esse entendimento.

Além disso, o período em que o empregado atua como interino deve ser computado para fins de contagem do tempo de serviço, repercutindo em férias, 13º, tempo para promoção e demais direitos vinculados ao tempo de trabalho. É recomendável formalizar a nomeação e o término da interinidade para garantir prova documental.

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