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Questão FC56629

Você advoga para uma rede de farmácias e recebeu uma petição inicial de reclamação trabalhista para elaborar defesa acerca de pedido de tempo despendido com troca de uniforme. No c

Duração do Trabalho

FGV · 2023

Você advoga para uma rede de farmácias e recebeu uma petição inicial de reclamação trabalhista para elaborar defesa acerca de pedido de tempo despendido com troca de uniforme.
No caso, alega o autor que levava cerca de 20 minutos para vestir o uniforme, composto por calça social comum, camisa social simples e sapato comum, só podendo registrar o ponto já uniformizado. Afirma, ainda, que levava o uniforme diariamente para casa para higienizá-lo, podendo chegar às dependências do empregador já uniformizado.
Sobre a hipótese apresentada, observadas as normas da CLT, assinale a opção que você apresentaria em defesa de sua cliente.
  1. O tempo despendido para a troca de uniforme sempre será computado na duração do trabalho, pois o empregado já se encontra nas dependências do empregador. Já o tempo despendido na higienização não deve ser computado.
  2. Inexistindo obrigatoriedade de troca de uniforme nas dependências do empregador, o tempo despendido não é computado na jornada de trabalho. Tampouco deve ser computado o tempo de higienização.
  3. O tempo despendido na troca de uniforme, assim como o gasto na higienização do mesmo, são computados na jornada de trabalho, pois estão relacionados diretamente com a função desempenhada e a obrigatoriedade de trabalhar com o uniforme.
  4. O tempo despendido na higienização do uniforme deverá ser computado na duração do trabalho, pois reduz o intervalo mínimo entre duas jornadas. Já a troca de uniforme comum não deve ser computado, porque não há obrigatoriedade de troca na empresa.
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Gabarito

B

Comentário do professor

Na hipótese apresentada, o tempo para vestir o uniforme não é computado como jornada quando não há obrigatoriedade de troca nas dependências do empregador, pois só integra a jornada o período em que o empregado está à disposição do empregador para o desempenho das atividades.

Além disso, o § único do art. 456-A da CLT prevê que a higienização do uniforme é, em regra, responsabilidade do trabalhador, salvo quando exigidos procedimentos ou produtos especiais. Nesses casos excepcionais caberia ônus ao empregador.

Portanto, sendo o uniforme de uso comum e permitida a chegada já uniformizada, tanto o tempo de troca quanto o de higienização não são computáveis na jornada e não geram crédito remuneratório.

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