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Questão FC56641

Considere a hipótese de ter sido decretado Estado de Emergência no país, implicando a suspensão de garantias judiciais, como o habeas corpus. Argumentando a favor desse Decreto, o

Principais Convenções Internacionais de Direitos Humanos

FGV · 2023

Considere a hipótese de ter sido decretado Estado de Emergência no país, implicando a suspensão de garantias judiciais, como o habeas corpus. Argumentando a favor desse Decreto, o Governo alega que a própria Convenção Americana de Direitos Humanos prevê, em seu Art. 27, a suspensão de garantias.
Como advogada(o) que atua na defesa dos Direitos Humanos, de acordo com as importantes Opiniões Consultivas OC-08/87 e OC-09/87 da Corte Interamericana de Direitos Humanos, você deve esclarecer que
  1. uma vez que tais garantias judiciais não estejam previstas entre os direitos ressalvados expressamente no Art. 27.2 da Convenção, elas podem ser suspensas.
  2. pode haver a suspensão de tais garantias, inclusive do habeas corpus em situações de estado de emergência, como o Estado de Defesa, desde que isso seja decidido pelo Poder Executivo e confirmado pelo Poder Judiciário.
  3. as garantias judiciais, como o habeas corpus, não podem ser canceladas ou descontinuadas, pois visam à proteção dos direitos essenciais que, segundo o art. 27.2 da Convenção, não podem ser suspensos.
  4. em situações de emergência, como o Estado de Defesa, tendo em vista a proteção da soberania nacional, pode haver a suspensão de alguns direitos e garantias, dentre eles o direito ao habeas corpus.
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Gabarito

Certo

Comentário do professor

A alternativa correta sustenta que as garantias judiciais, em especial o habeas corpus, não podem ser suprimidas durante Estado de Emergência, porque protegem direitos essenciais que a Convenção Americana veda suspender.

O art. 27.2 da Convenção estabelece que, embora algumas medidas possam ser adotadas em emergências, não se autoriza a suspensão dos direitos elencados nem das garantias indispensáveis para sua proteção.

As Opiniões Consultivas OC-08/87 e OC-09/87 da Corte Interamericana confirmam essa interpretação, reconhecendo que remédios como o habeas corpus são instrumentos essenciais e não podem ser objeto de derrogação.

Na prática, portanto, um decreto de emergência não legitima a cancelamento ou a descontinuidade do habeas corpus, sob pena de violação da Convenção e das obrigações internacionais do Estado.

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