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Questão FC56757

O Presidente da República, ao finalizar projeto de lei de sua iniciativa privativa, é aconselhado por um assessor que encaminhe o texto ao Senado Federal, de forma a ali dar início

Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)

FGV · 2023

O Presidente da República, ao finalizar projeto de lei de sua iniciativa privativa, é aconselhado por um assessor que encaminhe o texto ao Senado Federal, de forma a ali dar início à discussão e à votação do referido projeto. A justificativa para que o Senado Federal fosse definido como a casa iniciadora do projeto de lei era a de que a matéria teria recebido grande apoio no âmbito do Senado Federal. O Presidente da República, então, solicita que sua assessoria analise a possibilidade ventilada.
Estes, após cuidadosa avaliação, informam ao Presidente da República que, segundo a ordem jurídico-constitucional brasileira, a discussão e a votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República terão início
  1. na Câmara dos Deputados ou no Senado Federal, conforme escolha discricionária de sua parte.
  2. na Câmara dos Deputados, necessariamente, sendo que ao Senado Federal restará o papel de casa revisora.
  3. por vezes na Câmara dos Deputados, por vezes no Senado Federal, devendo apenas ser respeitada a regra de alternância entre elas.
  4. por regra, no Senado Federal, salvo exceções estabelecidas na Constituição Federal de 1988.
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Gabarito

B

Comentário do professor

De acordo com a Constituição, a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República iniciam-se obrigatoriamente na Câmara dos Deputados. Essa regra está prevista no art. 64 da CRFB/1988.

Após aprovação na Casa iniciadora, o texto seguirá para o Senado Federal, que atuará como casa revisora. O procedimento de revisão, em turno único, está regulado no art. 65, que prevê envio à sanção ou promulgação se aprovado, ou arquivamento se rejeitado.

Se a Casa revisora promover emendas, o projeto retorna à Casa iniciadora para nova deliberação, garantindo o fluxo constitucional entre as duas Casas do Congresso Nacional.

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