Questão FC567621
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
CEV UECE · 2016
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe
- processar e julgar, originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
- processar e julgar, originariamente, o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território.
- processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
- processar e julgar, originariamente, a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias.
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Gabarito
B
Comentário do professor
Compete ao Supremo Tribunal Federal, na sua função de guarda da Constituição, processar e julgar, originariamente, o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território. Essa previsão concentra no STF causas que envolvem interesses federais e questões de soberania internacional.
O motivo prático é a relevância constitucional e a necessidade de uniformidade nas decisões que tocam as relações internacionais ou a organização federativa. Ao ser originária, a ação inicia-se diretamente no STF, evitando discussão prévia em instâncias inferiores.
Em resumo, trata-se de competência que protege a ordem constitucional e a atuação do Brasil no plano internacional, conforme previsto na Constituição (art. 102, I, e).
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