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Questão FC567738

Calúnia, difamação e injúria são considerados crimes contra a honra, conforme o Código Penal brasileiro, em seus artigos 138, 139 e 140, respectivamente, e devem ser considerados p

Dos Crimes contra a Pessoa (arts. 121 a 154 B do CP)

CEV UECE · 2018

Calúnia, difamação e injúria são considerados crimes contra a honra, conforme o Código Penal brasileiro, em seus artigos 138, 139 e 140, respectivamente, e devem ser considerados pelo jornalista no seu exercício profissional cotidiano. Sendo assim, em relação a esse assunto, é correto afirmar que

  1. o fato de um jornalista, pouco antes de entrevistar um deputado federal em um programa de rádio que vai ao ar dali a poucos instantes, dizer que ouviu alguém dizer que esse deputado era um ladrão caracteriza uma calúnia.
  2. se durante um debate televisivo com candidatos a um cargo eletivo, transmitido ao vivo para todo o Brasil, o jornalista que faz a mediação afirma que um dos candidatos é um idiota e um imbecil, essa ação caracteriza uma injúria cometida em rede nacional.
  3. se uma blogueira publica na Internet a informação falsa de que uma determinada empresária cometeu estelionato contra um banco da cidade, isso caracteriza uma difamação.
  4. se em uma mesa redonda sobre futebol, de repente os entrevistados passam a ofender-se verbalmente, isso caracteriza uma potencial retorsão imediata e, nesse caso, um juiz poderia decidir não haver nenhum crime contra a honra.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Em uma mesa redonda em que os participantes partem para ofensas mútuas, isso pode configurar retorsão imediata, hipótese prevista no art. 140, §1º, II, do Código Penal. Nesse caso, o juiz pode deixar de aplicar a pena pela prática de injúria quando a resposta for imediata e consistir em outra injúria, avaliada em conjunto com as circunstâncias do evento.

Para que essa atenuação se justifique é necessária a presença de reciprocidade e imediatidade, bem como exame do contexto fático: provocação anterior, grau de animosidade e natureza do debate. Trata‑se de faculdade do juiz, não de exclusão automática da tipicidade, cabendo avaliação concreta.

Na prática, em debates acalorados o magistrado pode entender que a reação espontânea reduz a reprovabilidade e, assim, optar por não aplicar pena.

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