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Questão FC56784

Sabrina era empregada de um grande escritório de contabilidade desde 2021, e sempre chegava ao local de trabalho com 5 minutos de antecedência em relação ao horário contratual para

Duração do Trabalho

FGV · 2023

Sabrina era empregada de um grande escritório de contabilidade desde 2021, e sempre chegava ao local de trabalho com 5 minutos de antecedência em relação ao horário contratual para trocar a roupa e colocar o uniforme da sociedade empresária.
O empregador permitia que o empregado chegasse uniformizado, mas Sabrina achava melhor trocar a roupa na empresa por questão de segurança. Da mesma forma, após terminar o horário contratual, Sabrina permanecia mais 5 minutos no emprego para tirar o uniforme e colocar a sua roupa pessoal. Sabrina foi dispensada em fevereiro de 2023 e ajuizou reclamação trabalhista postulando 10 minutos diários de horas extras relativas às trocas de roupa.
Sobre a hipótese apresentada, diante do que dispõe a CLT, assinale a afirmativa correta.
  1. Sabrina está correta na postulação e, caso comprovada, ensejará o pagamento de horas extras.
  2. A sociedade empresária deverá pagar metade do período como hora extra, uma vez que o excesso era de 10 minutos diários e o objetivo era a troca de uniforme.
  3. Sabrina terá direito ao pagamento dos 10 minutos diários, mas não do adicional de 50%.
  4. Sabrina está errada, pois esse período não será descontado nem computado como jornada extraordinária.
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Gabarito

D

Comentário do professor

Sabrina está errada porque, nos termos do art. 4º, §2º da CLT, o tempo em que o empregado permanece nas dependências da empresa para fins pessoais não é considerado tempo à disposição do empregador.

O §2º elenca hipóteses, inclusive a troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de efetuá‑la no local de trabalho. Aqui, a empresa permitia que a empregada chegasse já uniformizada, de modo que a troca na empresa foi opção pessoal, por segurança.

Portanto, esses 5 minutos antes e 5 minutos após a jornada configuram tempo de atividade particular, não se computando como jornada extraordinária, nem gerando direito a horas extras.

Mesmo a regra dos minutos residuais do art. 58, §1º (variações de até 5 minutos, limite 10) não altera a conclusão, pois o §2º afasta a caracterização de tempo à disposição nessas hipóteses.

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