Questão FC56804
Lauro e Moysés constituem, por contrato escrito, uma sociedade para prestação de serviços de informática, mas não levam o contrato a arquivamento na Junta Comercial e iniciam a ati
Da Sociedade
FGV · 2023
Lauro, em seu nome, mas agindo no interesse dele e de Moysés, celebra contrato com Agnes para instalação e manutenção de rede sem fio. Agnes desconhecia a existência da sociedade. Inadimplido o contrato, Agnes tomou conhecimento da existência de sociedade por confissão de Lauro na ação de cobrança que ela intentou em face dele.
Com base nessas informações, Agnes poderá ter seu crédito satisfeito com o produto da alienação judicial dos
- bens sociais de titularidade comum dos sócios Lauro e Moysés e de seus bens particulares, devendo exaurir primeiro os bens sociais para, posteriormente e se necessário, atingir os bens dos sócios, sendo que Lauro está excluído do benefício de ordem por ter contratado no interesse da sociedade.
- bens particulares de Lauro, por desconhecer a existência da sociedade, sem possibilidade de excussão dos bens sociais ou os de Moysés, por esse não ter contratado no interesse da sociedade.
- bens sociais de titularidade comum dos sócios Lauro e Moysés e dos bens particulares de Lauro, mas não há possibilidade de atingir os bens particulares de Moysés, já que este não contratou no interesse da sociedade.
- bens sociais de titularidade comum dos sócios Lauro e Moysés, considerando a existência de autonomia patrimonial da sociedade, sem possibilidade de excussão dos bens particulares dos sócios Lauro e Moysés.
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Gabarito
A
Comentário do professor
Trata-se de sociedade em comum, sem personalidade jurídica, regida pelos arts. 988 a 990 do CC.
Os bens afetados à atividade formam um patrimônio especial, de titularidade comum dos sócios, e devem responder em primeiro lugar pelas dívidas sociais.
Os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, de modo que, se os bens sociais não forem suficientes, os bens particulares dos sócios poderão ser alcançados.
O sócio que contratou pela sociedade, aqui Lauro, está excluído do benefício de ordem (art. 990), portanto sua responsabilidade é direta, permitindo execução sobre seus bens particulares sem a proteção do benefício de ordem.
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