Questão FC56822
Sérgio propôs uma ação penal privada contra Ana e Letícia por crime de dano (impossibilidade de qualquer medida penal consensual), isto porque as quereladas, dolosamente, quebraram
Da Ação Penal (arts. 24 a 62 do CPP)
FGV · 2023
Finda a instrução criminal restaram comprovadas autoria e materialidade, até mesmo porque, além da prova testemunhal confirmar a imputação contida na queixa-crime, as acusadas confessaram o delito.
Em alegações finais orais, Dr. Lúcio, advogado constituído por Sérgio, sem se referir à inicial acusatória, finalizou a sua sustentação apenas pedindo que “fosse feita a melhor justiça.” Você, como advogado(a) das quereladas, alegaria como prejudicial de mérito a extinção da punibilidade
- pelo perdão de Sérgio, pois não se manifestou em alegações finais juntamente com o seu patrono para pedir a condenação.
- pela renúncia do querelante, haja vista que o seu advogado não ratificou em alegações finais os termos da acusação articulada na queixa-crime.
- pela perempção, porque o advogado constituído por Sérgio, somente pediu em alegações finais que “fosse feita a melhor justiça”, deixando de ratificar a pretensão de que as quereladas fossem condenadas, sequer tendo renovado o pedido de condenação apresentado na queixa-crime.
- pela retratação do querelante, pois não se manifestou em alegações finais juntamente com o seu patrono para pedir a condenação das quereladas, ou mesmo ratificar o pedido de condenação apresentado na queixa-crime.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Na ação penal privada, o querelante deve, ao final da instrução, reafirmar a pretensão acusatória e formular o pedido de condenação.
A ausência dessa manifestação, quando exigida, configura perempção, prevista no art. 60, III do CPP, tornando a ação penal perempta e havendo a extinção da punibilidade.
No caso, o advogado do querelante limitou-se a pedir que “fosse feita a melhor justiça”, sem renovar o pedido contido na queixa-crime.
Essa omissão demonstra negligência ou desistência tácita da pretensão punitiva, razão pela qual deve-se alegar a perempção como prejudicial de mérito, independentemente da prova produzida durante a instrução.
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