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Questão FC577798

A Câmara Municipal do Recife aprovou projeto de lei cujo artigo 1.º está assim redigido: Art. 1.º Fica destinado o percentual de 10% (dez por cento) de recursos do Fundo de Manuten

Orçamento Público

CEBRASPE (CESPE) · 2022

A Câmara Municipal do Recife aprovou projeto de lei cujo artigo 1.º está assim redigido:

 

Art. 1.º Fica destinado o percentual de 10% (dez por cento) de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) ao combate da pandemia de covid-19.

 

O prefeito do Recife encaminhou demanda à Procuradoria do Município do Recife solicitando análise do texto do projeto para fim de sanção ou veto.

 

Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o dispositivo do projeto de lei mencionado na situação hipotética é

  1. inconstitucional, haja vista que os recursos do FUNDEB possuem destinação específica e não podem ser utilizados para despesas não destinadas à educação.
  2. legal, pois a lei de criação do FUNDEB permite a destinação de seus recursos à saúde mediante autorização legislativa.
  3. constitucional e legal, uma vez que compete ao município prioritariamente atender à saúde da população.
  4. constitucional e legal, haja vista o caráter de excepcionalidade e emergência da pandemia.
  5. constitucional, haja vista que a Constituição Federal de 1988 possibilita a destinação de recursos do FUNDEB à saúde mediante autorização legislativa.
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Gabarito

A

Comentário do professor

A alternativa é inconstitucional porque o FUNDEB possui destinação vinculada à manutenção e desenvolvimento da educação básica, definida pela Constituição (art. 212‑A) e pela lei de regência.

O Supremo Tribunal Federal, em ADI 6490 e precedentes, consolidou que recursos do FUNDEB não podem ser aplicados em despesas alheias à educação, mesmo em situação de emergência sanitária. Tal vinculação constitucional impede deslocamento desses valores para ações de combate à pandemia.

Assim, o dispositivo que destina 10% do FUNDEB ao combate da covid‑19 afronta a norma constitucional de vinculação de receitas e, por isso, é inconstitucional.

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