Questão FC577896
O governador de um estado da Federação, no último ano de seu mandato, preparou um pacote de propostas com vistas a reestruturar as contas públicas e a estimular o crescimento econô
Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF (Lei Complementar nº 101/2000)
CEBRASPE (CESPE) · 2024
O governador de um estado da Federação, no último ano de seu mandato, preparou um pacote de propostas com vistas a reestruturar as contas públicas e a estimular o crescimento econômico do estado. A proposta A previa a realização, no primeiro semestre do último ano do mandato, de operação de crédito, observados os limites legais, junto a uma instituição financeira privada, para o pagamento de despesas com pessoal ativo. A proposta B estabelecia, também para o primeiro semestre do último ano do mandato, a realização de operação de crédito por antecipação de receita, observado o limite das despesas de capital. A proposta C determinava, para o segundo semestre do último ano do mandato, aumento linear da remuneração dos servidores públicos estaduais de todas as categorias.
Com relação à viabilidade das propostas citadas na situação hipotética anterior, conforme o entendimento jurisprudencial do STF e o disposto na Constituição Federal de 1988 e na LRF, assinale a opção correta.
- Somente a proposta A é viável.
- Somente as propostas A e B são viáveis.
- Somente a proposta B é viável.
- Somente as propostas B e C são viáveis.
- Somente a proposta C é viável.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A alternativa A é viável. Trata-se de operação de crédito contratada no primeiro semestre do último ano do mandato junto a instituição financeira privada para pagamento de despesas com pessoal ativo, observados os limites legais.
O fundamento está no texto constitucional e na interpretação do STF. O art. 167, X, da CF veda transferência de recursos e concessão de empréstimos por governos e suas instituições financeiras para pagamento de pessoal, mas, conforme a ADI 5683 do STF, essa vedação alcança apenas instituições financeiras estatais.
Assim, a contratação com entidade privada é admitida, desde que respeitados os requisitos e limites previstos na LRF e na legislação aplicável sobre operações de crédito e despesas de pessoal.
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