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Questão FC578299

No arrendamento rural,

Lei nº 4.504/1964 - Estatuto da Terra

FCC · 2025

No arrendamento rural,

  1. o arrendatário, findo o contrato, terá direito à indenização de quaisquer benfeitorias que realizar no imóvel, necessárias, úteis ou voluptuárias, ainda que sem autorização do proprietário, para não ensejar enriquecimento sem causa.
  2. os prazos terminarão sempre depois de ultimada a colheita, presumindo-se feito com prazo mínimo de três anos, quando celebrado por tempo indeterminado.
  3. não se admite celebração por prazo indeterminado.
  4. independentemente do consentimento do proprietário, é permitido ao arrendatário o subarrendamento, desde que não se comprove prejuízo ao arrendante.
  5. o arrendatário responderá por qualquer deterioração ou prejuízo sofrido pelo proprietário, durante o prazo contratual, ainda que aquele não tenha dado causa.
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa está correta porque no arrendamento rural a lei protege o esforço do arrendatário garantindo que o contrato só se encerre depois de ultimada a colheita. Essa regra preserva os frutos do trabalho e evita rescisões que prejudiquem a produção.

Quando o contrato for celebrado por tempo indeterminado, presume-se que ele tem prazo mínimo de três anos, observada a exigência de término após a colheita. Se a colheita for retardada por força maior, os prazos são prorrogados nas mesmas condições até a sua conclusão.

O fundamento formal está no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), art. 95, incisos I e II, que estabelecem essas garantias ao arrendatário para assegurar ciclos produtivos mínimos e segurança jurídica.

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