Questão FC578299
No arrendamento rural,
Lei nº 4.504/1964 - Estatuto da Terra
FCC · 2025
No arrendamento rural,
- o arrendatário, findo o contrato, terá direito à indenização de quaisquer benfeitorias que realizar no imóvel, necessárias, úteis ou voluptuárias, ainda que sem autorização do proprietário, para não ensejar enriquecimento sem causa.
- os prazos terminarão sempre depois de ultimada a colheita, presumindo-se feito com prazo mínimo de três anos, quando celebrado por tempo indeterminado.
- não se admite celebração por prazo indeterminado.
- independentemente do consentimento do proprietário, é permitido ao arrendatário o subarrendamento, desde que não se comprove prejuízo ao arrendante.
- o arrendatário responderá por qualquer deterioração ou prejuízo sofrido pelo proprietário, durante o prazo contratual, ainda que aquele não tenha dado causa.
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Gabarito
B
Comentário do professor
A alternativa está correta porque no arrendamento rural a lei protege o esforço do arrendatário garantindo que o contrato só se encerre depois de ultimada a colheita. Essa regra preserva os frutos do trabalho e evita rescisões que prejudiquem a produção.
Quando o contrato for celebrado por tempo indeterminado, presume-se que ele tem prazo mínimo de três anos, observada a exigência de término após a colheita. Se a colheita for retardada por força maior, os prazos são prorrogados nas mesmas condições até a sua conclusão.
O fundamento formal está no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964), art. 95, incisos I e II, que estabelecem essas garantias ao arrendatário para assegurar ciclos produtivos mínimos e segurança jurídica.
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