Questão FC578361
No exercício da competência comum relativa à proteção das paisagens naturais notáveis e do meio ambiente, à preservação da fauna e da flora e ao combate à poluição em qualquer de s
Política, Licenciamento, Avaliação e Impacto Ambiental
CEBRASPE (CESPE) · 2023
No exercício da competência comum relativa à proteção das paisagens naturais notáveis e do meio ambiente, à preservação da fauna e da flora e ao combate à poluição em qualquer de suas formas, os entes federativos podem valer-se, entre outros, de instrumentos de cooperação institucional como
- delegação de atribuições de um ente federativo a outro, intervenção federal e demarcação de divisas entre os estados federados.
- delegação da execução de ações administrativas de um ente federativo a outro, respeitados os requisitos previstos nas parcerias público-privadas celebradas entre o Conselho Nacional do Meio Ambiente e o comitê gestor da bacia a que pertença a área sob tutela.
- fundos públicos e privados, desapropriações, confisco de produtos de crime ambiental e outros instrumentos econômicos.
- Comissão Tripartite Nacional, Comissões Tripartites Estaduais, Comissão Interministerial Mista dos Territórios e Comissão Bipartite do Distrito Federal.
- consórcios públicos, nos termos da legislação em vigor, e convênios, acordos de cooperação técnica e outros instrumentos similares com órgãos e entidades do poder público.
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Gabarito
Errado
Comentário do professor
Consórcios públicos e convênios, acordos de cooperação técnica são instrumentos previstos no art. 4º da Lei Complementar n. 140/2011 (incisos I e II) para viabilizar a ação conjunta dos entes federativos na proteção ambiental.
Os consórcios públicos constituem pessoas jurídicas ou estruturas formais de cooperação, regidas por legislação própria, que permitem a gestão compartilhada de serviços, obras e políticas públicas ambientais entre municípios, estados e a União.
Já os convênios e acordos de cooperação técnica são instrumentos que ajustam tarefas, transferência de recursos e troca de know‑how entre órgãos e entidades públicas, respeitando dispositivos constitucionais aplicáveis, como o art. 241 da CF.
Ambos possibilitam atuação coordenada e integrada na preservação das paisagens, fauna, flora e no combate à poluição.
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