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Questão FC578459

O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas (CEMAAM), previsto no artigo 220 da Constituição do Estado, na forma disciplinada pela Lei complementar no 187/2018, cons

Legislação Ambiental dos Estados e do Distrito Federal

FCC · 2022

O Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas (CEMAAM), previsto no artigo 220 da Constituição do Estado, na forma disciplinada pela Lei complementar no 187/2018, constitui órgão de assessoramento ao Governador na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas de proteção ao meio ambiente e controle da poluição,

  1. cujas deliberações possuem caráter opinativo, não vinculante para Chefe do Executivo, salvo no que concerne à resolução de conflito quanto à destinação dos recursos oriundos de Compensação Ambiental.
  2. dotado também de competências normativas, entre as quais a de estabelecer normas para o controle das atividades relacionadas com o meio ambiente nas entidades vinculadas ou supervisionadas pelo Governo do Estado.
  3. de caráter técnico, cujas deliberações subsidiam as decisões privativas do Chefe do Executivo a quem compete definir as áreas em que a ação governamental relativa à qualidade ambiental deve ser prioritária.
  4. encarregado da gestão do Fundo Estadual do Meio Ambiente (FEMA), cujos recursos são destinados a projetos de compensação por danos ambientais e outras medidas mitigadoras.
  5. com caráter fiscalizatório, encarregado da aplicação de sanções por infrações à legislação ambiental, composto exclusivamente por agentes públicos com competência para exercício de poder de polícia.v
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Gabarito

B

Comentário do professor

A alternativa correta indica que o CEMAAM possui, além da função consultiva, **competências normativas**. Isso significa que o Conselho não se limita a assessorar o Governador, mas pode editar regras internas sobre matéria ambiental.

Concretamente, o Plenário do CEMAAM tem competência para estabelecer normas para o controle das atividades relacionadas com o meio ambiente nas entidades vinculadas ou supervisionadas pelo Governo do Estado, conforme dispõe o art. 6º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 187/2018.

Essa atribuição autoriza o Conselho a padronizar procedimentos e critérios de controle ambiental em órgãos estaduais sob a administração ou supervisão do Executivo, fortalecendo a governança ambiental estadual.

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