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Questão FC578570

Considere que Márcio era funcionário de Juliana, devidamente registrado e em conformidade com os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho. No dia 01 de fevereiro de 2020, Jul

Dos Fatos Jurídicos (arts. 104 a 232)

VUNESP · 2024

Considere que Márcio era funcionário de Juliana, devidamente registrado e em conformidade com os preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho. No dia 01 de fevereiro de 2020, Juliana o demitiu, sem justa causa. Passados seis meses da demissão, no dia 01 de agosto de 2020, eles encontraram-se e discutiram de forma calorosa, tendo Juliana gritado que o demitiu, porque ele havia furtado dois relógios em janeiro; mas, como não tinha provas, o demitiu sem justa causa. No dia 01 de fevereiro de 2024, Márcio ajuizou uma ação de reparação por danos morais, requerendo a condenação de Juliana em R$ 10.000,00, sob a alegação de que ela o ofendeu ao afirmar que ele havia furtado durante o contrato de trabalho. Com base na situação hipotética e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que

  1. Márcio deve comprovar na petição inicial o preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo.
  2. a hipótese configura dano moral in re ipsa, que independe de nexo causal.
  3. uma vez provado o dano, nexo causal e a conduta de Juliana, o pedido deve ser julgado procedente e a indenização deve ser fixada observando o método trifásico.
  4. a pretensão de Márcio está prescrita, uma vez que se aplica o prazo prescricional trienal.
  5. se Márcio comprovar os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, a demanda deverá ser julgada procedente, pois se aplica o prazo prescricional quinquenal.
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Gabarito

D

Comentário do professor

A alternativa está correta porque há prescrição da pretensão de reparação por danos morais, aplicando-se o prazo trienal.

O fundamento legal é o art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que prevê que a pretensão de reparação civil prescreve em três anos.

O marco inicial da contagem é o momento em que se pratica o ato lesivo, isto é, 01/08/2020, data em que Juliana proferiu a acusação. Como a ação foi ajuizada em 01/02/2024, já se passaram mais de três anos, consumando-se a prescrição.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça confirma a aplicação do prazo trienal para demandas de indenização por danos morais, nos termos descritos acima.

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