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Questão FC578648

O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. O possuidor

Do Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510)

VUNESP · 2023

O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.

 

O possuidor de

  1. boa-fé deverá restituir os frutos pendentes e indenizar os frutos colhidos com antecipação.
  2. má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, sem direito às despesas da produção e custeio.
  3. má-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa.
  4. má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
  5. má-fé terá o ressarcimento somente das benfeitorias necessárias, assistindo-lhe o direito de retenção pela importância destas.
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Gabarito

D

Comentário do professor

O enunciado refere-se ao possuidor de má-fé, que responde pela perda ou deterioração da coisa mesmo quando tais eventos sejam acidentais.

Isso significa que o possuidor em má-fé assume o risco sobre o bem enquanto dele se utiliza, devendo ressarcir o proprietário quando a coisa se perde ou se deteriora durante sua posse.

Há, porém, uma exceção: o possuidor de má-fé não responde se conseguir provar que a perda ou deterioração teria ocorrido do mesmo modo estando a coisa na posse do reivindicante.

O dispositivo aplicável é o Art. 1.218 do Código Civil. Na prática, cabe ao possuidor de má-fé o ônus de indenizar salvo demonstração convincente da inevitabilidade do evento.

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