Questão FC578648
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. O possuidor
Do Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510)
VUNESP · 2023
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
O possuidor de
- boa-fé deverá restituir os frutos pendentes e indenizar os frutos colhidos com antecipação.
- má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, sem direito às despesas da produção e custeio.
- má-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa.
- má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante.
- má-fé terá o ressarcimento somente das benfeitorias necessárias, assistindo-lhe o direito de retenção pela importância destas.
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Gabarito
D
Comentário do professor
O enunciado refere-se ao possuidor de má-fé, que responde pela perda ou deterioração da coisa mesmo quando tais eventos sejam acidentais.
Isso significa que o possuidor em má-fé assume o risco sobre o bem enquanto dele se utiliza, devendo ressarcir o proprietário quando a coisa se perde ou se deteriora durante sua posse.
Há, porém, uma exceção: o possuidor de má-fé não responde se conseguir provar que a perda ou deterioração teria ocorrido do mesmo modo estando a coisa na posse do reivindicante.
O dispositivo aplicável é o Art. 1.218 do Código Civil. Na prática, cabe ao possuidor de má-fé o ônus de indenizar salvo demonstração convincente da inevitabilidade do evento.
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