Questão FC578733
A respeito da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a alternativa correta.
Teoria do Direito Constitucional
VUNESP · 2025
A respeito da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a alternativa correta.
- Não há uma distinção entre eficácia jurídica e eficácia social, pois ambos os termos são utilizados como sinônimos para medir a aplicabilidade das normas constitucionais.
- Até pelo menos a década de 1960, prevaleceu na doutrina brasileira o entendimento defendido por Meirelles Teixeira, que acolhia a distinção entre normas autoaplicáveis e normas não autoaplicáveis, denominadas pela doutrina americana como normas self-executing, self-acting, ou self-enforcing, e normas not self-executing, not self-acting, ou not self-enforcing.
- Nem todas as normas constitucionais possuem eficácia jurídica, na medida em que as normas de eficácia limitada são consideradas do tipo não autoaplicáveis, dependendo da intermediação do Poder Legislativo para obter efetividade.
- Um dos expoentes na matéria de eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais foi Pontes de Miranda. Ele classificava as normas em dois grupos: as normas bastantes em si mesmas, que independem de concretização legislativa para alcançarem sua plena eficácia, e as normas incompletas, não bastantes em si mesmas e que reclamam atuação do legislador infraconstitucional.
- Em decorrência da segurança jurídica e do descrédito que enfrenta o Poder Legislativo, atualmente a doutrina majoritária prega que as normas constitucionais modernas devem ter uma mínima abertura à mediação do legislador, dependendo, sempre, da análise da conveniência e oportunidade antes de se proceder à concretização.
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Gabarito
D
Comentário do professor
Pontes de Miranda distinguia as normas constitucionais em dois grupos fundamentais. As bastantes em si mesmas são normas completas, com conteúdo suficiente para produzir efeitos jurídicos concretos sem exigirem complemento legislativo; correspondem às chamadas normas autoaplicáveis ou autoexecutáveis.
As normas incompletas não se bastam e dependem da atuação do legislador infraconstitucional para que seus comandos se concretizem. São comuns em dispositivos que estabelecem princípios, diretrizes ou organizações institucionais cuja operacionalização exige normas regulamentares.
Essa classificação tem relevância prática: identifica quando a concretização cabe diretamente aos órgãos aplicadores do direito e quando impõe ao Legislativo o dever de edição de normas para viabilizar a eficácia plena da disposição constitucional.
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