Questão FC578735
Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr: “A interpretação legitima meios, alterando a realidade social, de modo que os fins positivamente vinculados possam ser alcançados. [...] A interpr
Teoria do Direito Constitucional
VUNESP · 2024
Segundo Tércio Sampaio Ferraz Jr: “A interpretação legitima meios, alterando a realidade social, de modo que os fins positivamente vinculados possam ser alcançados. [...] A interpretação legitima os fins, de modo que a realidade seja alterada, a fim de que os meios, se não existentes, possam ser adequadamente criados pelo legislador”; nesse contexto, é correto afirmar sobre o tema da eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais:
- a vigência é o modo específico de existência da norma jurídica; a constituição pode ser promulgada em determinada data, com cláusula de vigência que estabelece outro momento em que ela começará a vigorar e, com isso, tornar-se apta a produzir os efeitos próprios do seu conteúdo, conforme modelos adotados nas Constituições brasileiras de 1934, 1946 e 1967.
- a aplicabilidade é a qualidade do que é executável; significa que a norma tem capacidade para produzir efeitos, como nos casos das normas constitucionais de eficácia limitada, as quais receberam do constituinte normatividade suficiente para reger os interesses relativos a determinada matéria, mas deixando margem à atuação restritiva por parte da competência discricionária do Poder Público, razão pela qual possuem aplicabilidade não integral e indireta.
- a efetividade da norma constitucional expressa o seu cumprimento pela materialização dos preceitos legais no mundo dos fatos; simboliza a aproximação entre o dever-ser e o ser da realidade social, conforme visão doutrinária impulsionada pelas teorias do neoconstitucionalismo e da teoria dos direitos fundamentais.
- a eficácia exaurida de uma norma objeto de ação de controle abstrato de constitucionalidade conduz o Supremo Tribunal Federal a decretar a extinção do processo por perda superveniente do objeto, efeito a ser replicado automaticamente em todos os processos individuais nos quais se discutem eventuais lesões advindas da mesma norma.
- a eficácia significa correlacionar condições técnicas, axiológicas e fáticas da atuação da norma jurídica, de modo que não há norma constitucional sem eficácia, como nos casos das normas constitucionais de princípio institutivo impositivas, as quais indicam sempre o sentido dos fins sociais e do bem comum que almejam, com normatividade suficiente à sua incidência imediata.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
Efetividade da norma constitucional significa o seu cumprimento concreto, isto é, a materialização dos preceitos constitucionais no mundo dos fatos, não apenas a sua existência no plano jurídico.
Enquanto a eficácia jurídica refere-se à capacidade da norma de produzir efeitos no ordenamento, a eficácia social ou efetividade exige a concretização desses efeitos na realidade, por meio de políticas públicas, atos administrativos e decisões judiciais.
O neoconstitucionalismo e a teoria dos direitos fundamentais enfatizam essa dimensão prática: a Constituição impõe fins que precisam ser realizados, de modo que o intérprete e o legislador devem possibilitar meios para sua efetiva realização.
Em síntese, efetividade simboliza a aproximação entre dever-ser e ser, traduzindo a realização efetiva dos valores e direitos constitucionais na vida social.
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