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Questão FC578755

Quanto à classificação das Constituições, ao poder constituinte e à eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a alternativa correta.

Teoria do Direito Constitucional

Instituto AOCP · 2022

Quanto à classificação das Constituições, ao poder constituinte e à eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a alternativa correta.

  1. No tocante à forma, a classificação da Constituição pode ser tida tanto em sentido material como formal. Materialmente constitucional é aquele texto que contém as normas fundamentais e estruturais do Estado, a organização de seus órgãos e os direitos e garantias fundamentais.
  2. Rígidas são aquelas Constituições inalteráveis, verdadeiras relíquias históricas e que se pretendem eternas, sendo também denominadas permanentes, graníticas ou intocáveis.
  3. O poder constituinte reformador pode ser subdividido em histórico (ou fundacional) e revolucionário. Histórico seria o verdadeiro poder constituinte reformador, estruturando, pela primeira vez, o Estado. Revolucionário seriam todos os posteriores ao histórico, rompendo por completo com a antiga ordem e instaurando uma nova, um novo Estado.
  4. Para a corrente jusnaturalista nem mesmo o direito natural (ou direito suprapositivo) limitaria a atuação do poder constituinte originário.
  5. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a norma contida no art. 18, §4º, da Constituição Federal, que trata do procedimento para a criação de Municípios, é de eficácia limitada.
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Gabarito

Errado

Comentário do professor

A Constituição, ao dispor no art. 18, §4º, sobre criação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios, fixa regras que dependem de atos complementares para produzir todos os efeitos. Por isso a norma tem eficácia limitada: sua aplicabilidade é mediata e reduzida, precisando de regulamentação para operacionalizar-se.

Os requisitos previstos são cumulativos: lei complementar federal que estabeleça o período, estudos de viabilidade municipal, consulta popular por plebiscito e, por fim, a lei estadual concretizadora. Sem essas etapas a norma não disciplina totalmente a criação de Municípios.

O STF reconheceu essa limitação e, diante da omissão legislativa, atuou para preservar situações consolidadas, sem transformar a natureza da norma. Exemplos jurisprudenciais incluem decisões como ADI 2240 e o MI 725.

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