Questão FC578772
Determinado Tribunal, ao se deparar com um debate em relação à incidência, ou não, de certo direito fundamental em uma relação processual, observou que as partes desenvolviam seus
Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17 da CF/1988)
FGV · 2024
Determinado Tribunal, ao se deparar com um debate em relação à incidência, ou não, de certo direito fundamental em uma relação processual, observou que as partes desenvolviam seus argumentos com base nas concepções de posições jurídicas prima facie e posições jurídicas definitivas.
Com base na teoria dos direitos fundamentais e na concepção preponderante na realidade brasileira, o Tribunal entendeu que os direitos fundamentais
- devem ser compreendidos com base na teoria externa, a qual, ao alicerçar posições jurídicas definitivas, é refratária à ponderação de bens, não sendo aceita por essa razão.
- em sua quase totalidade, ensejam o surgimento de posições jurídicas definitivas, o que permite a formação da norma de decisão conforme o problema concreto.
- ensejam posições jurídicas prima facie, fruto da teoria externa dos direitos fundamentais, sendo influenciadas pelos aspectos circunstanciais do caso concreto.
- ensejam posições jurídicas prima facie, que somente prevalecem em situações excepcionais, pois são incompatíveis com a máxima de cedência recíproca.
- se harmonizam com a presença de uma posição jurídica prima facie ou absoluta, que é delineada ao fim da resolução da colisão entre direitos fundamentais.
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Gabarito
Certo
Comentário do professor
A alternativa afirma corretamente que os direitos fundamentais ensejam posições jurídicas prima facie, conforme a teoria externa.
Prima facie significa que o direito, à primeira vista, confere uma posição jurídica relevante, mas essa posição é provisória e pode ser relativizada quando houver colisão com outros direitos.
Pela teoria externa separa-se o direito de suas restrições externas; assim, conflitos entre direitos exigem exame do caso concreto e solução por ponderação.
Essa ponderação aplica o princípio da proporcionalidade (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito) para identificar qual valor deve prevalecer, preservando o núcleo essencial dos direitos.
Portanto, a alternativa está correta ao destacar o caráter circunstancial e provisório das posições jurídicas dos direitos fundamentais.
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