Questão FC578884
Tendo em vista o disposto na Constituição Federal acerca das reuniões das Casas Legislativas, é correto afirmar que
Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135 da CF/1988)
VUNESP · 2024
Tendo em vista o disposto na Constituição Federal acerca das reuniões das Casas Legislativas, é correto afirmar que
- a convocação extraordinária poderá ser feita, entre outros, pelos presidentes das Casas legislativas, em caso de urgência ou interesse público relevante e sempre com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
- a sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias e da apreciação e votação dos projetos de lei para os quais o Presidente da República tenha solicitado regime de urgência.
- além de outros casos previstos na Constituição Federal, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em sessão conjunta para aprovar a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato.
- na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, sendo permitido o pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação, que não excederá um terço dos subsídios do parlamentar.
- na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, sendo vedada a apreciação de medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinária.
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Gabarito
A
Comentário do professor
A Constituição disciplina a convocação extraordinária do Congresso Nacional como medida destinada a situações de urgência ou de interesse público relevante.
Na alternativa correta, destaca-se que tal convocação pode ser promovida, entre outros, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Importante: a convocação nessa hipótese depende da aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso.
Isso significa que mais da metade do total de membros de cada Casa deve votar favoravelmente para que a reunião extraordinária seja efetivada.
O fundamento legal encontra-se no art. 57, §6º, II da Constituição Federal, que regula quem pode convocar e as condições exigidas, garantindo legitimidade e quórum qualificado para matérias de elevada relevância.
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